Atendendo ao requerimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para suprir a lacuna normativa referente ao “sexo ignorado” nos registros de nascimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu o Provimento 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça. A medida, que passa a valer a partir do dia 12 de setembro, garante esse direito para crianças intersexo, que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino.
A medida padroniza o procedimento em todo o Brasil e prevê ainda a possibilidade de realizar, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.
No voto apresentado ao Plenário do CNJ, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, pontuou que a redesignação ou a mudança de gênero de criança ou adolescente não são tratadas neste ato. A norma se atém à designação do sexo, pela sua vocação a regulamentar a atividade registral, enquanto a redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente segue dependendo de autorização judicial.
Conforme o provimento, o registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo – DNV emitida pelo sistema de saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro, mas é facultada sua aceitação pelos responsáveis.
A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a criança atingir 18 anos. Quando se tratar de maiores de 12 anos, será necessária a anuência da criança. A primeira opção é gratuita, podendo haver cobrança quando a pessoa realizar o ato em cartório diferente de onde está o registro dela.
O Judiciário já havia normatizado essa situação em cinco estados: Goiás, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. No entanto, exigiam apresentação de laudos médicos para a definição posterior de sexo.
Até a publicação do Provimento 122/2021, os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. A família precisava ingressar com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição – e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.
As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito – DO assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.
A notícia se refere ao Pedido de Providência 0005130-34.2019.2.00.0000. Clique aqui e confira a íntegra da proposta.