PROVIMENTO Nº 147 / CGJ / 2006
INSTITUI O PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Desembargador Roney Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, em seu artigo 31, SS 1º, dispõe que o “procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça”;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seu artigo 16, inciso XIV, dispõe que compete ao Corregedor-Geral de Justiça “editar atos administrativos de caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades”;
P R O V Ê:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos das Correições Ordinária e Extraordinária e as atividades de inspeção no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos judiciários do Estado de Minas Gerais, obedecerão ao disposto neste Provimento e desenvolver-se-ão de acordo com Plano de Ações de Fiscalização, a ser elaborado semestralmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atuações disciplinadas no Plano de Ações de Fiscalização, o Corregedor-Geral de Justiça poderá autorizar, por provocação de terceiros ou sempre que for necessária, a realização de correições e inspeções que nele não estejam previstas.
CAPÍTULO II DO PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º O Plano de Ações de Fiscalização contemplará as correições e as atividades de inspeção, no âmbito das comarcas, distritos e subdistritos judiciários do Estado de Minas Gerais, direcionadas para os serviços judiciais, notariais e de registro, nos quais a análise das informações apuradas na forma dos incisos I e II do SS 1º do artigo 5º deste Provimento indiquem a necessidade de fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 3º São objetivos do Plano de Ações de Fiscalização:
I – assegurar, de modo sistematizado, o constante monitoramento da atividade judiciária, notarial e de registro em Minas Gerais;
II – direcionar, segundo critérios objetivos e gerais, a ação correicional;
III – organizar e estruturar, de maneira condizente com um planejamento prévio, as ações de apoio à fiscalização;
IV – assegurar o acompanhamento da efetivação das providências recomendadas, por ocasião das correições e das atividades de inspeção;
V – subsidiar a atuação administrativa, no que diz respeito à organização e divisão judiciárias e à gestão institucional;
VI – assegurar a correta utilização dos sistemas informatizados e de seus aplicativos.
Art. 4º A elaboração do Plano de Ações de Fiscalização será feita mediante estudo estatístico da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
I – relatório estatístico de todas as comarcas do Estado, indicando:
a) o acervo total de feitos em tramitação;
b) o volume de feitos em situação especial, assim considerados os que estejam paralisados por motivo legal;
c) a média de feitos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses;
d) a média de feitos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses;
e) a média de audiências realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
f) o volume de feitos paralisados, há mais de 30 (trinta) dias, excluídos os que se encontrem paralisados por motivo legal;
g) o volume de feitos conclusos para despacho, há mais de 30 (trinta) dias;
h) o volume de feitos conclusos para sentenças, há mais de 30 (trinta) dias;
i) informações sobre a movimentação dos serviços notariais e de registro, nos últimos 12 (doze) meses.
II – a análise conclusiva dos dados estatisticamente apurados, preferencialmente com a estruturação de indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O estudo elaborado na forma do caput deste artigo será apresentado ao Comitê de Planejamento da Ação Correicional, até o último dia útil dos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 5º De posse do estudo elaborado pela Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, o Comitê de Planejamento da Ação Correicional estabelecerá o Plano de Ações de Fiscalização, para o semestre seguinte, devendo observar:
I – no âmbito dos serviços judiciários de primeira instância:
a) ao desempenho de cada vara ou comarca de vara única, tomado em relação à demanda jurisdicional;
b) ao volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias em cada vara ou comarca de vara única, tomado em relação ao acervo total de feitos em tramitação, excluídos os feitos paralisados por motivo legal;
II – no âmbito dos serviços notariais e de registro:
a) à ordem decrescente do volume de atos praticados e indicadores daí decorrentes;
b) às serventias há mais tempo correicionadas ou inspecionadas;
c) ao volume de reclamações e dúvidas suscitadas em relação às atividades de cada serventia.
CAPÍTULO III DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária consiste na fiscalização rotineira e periódica realizada pessoalmente pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios da comarca, distritos e subdistritos judiciários, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, com observância da legislação constitucional e infra-constitucional pertinente, das normas, do roteiro e dos modelos estabelecidos anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça.
SS 1º A Correição Ordinária Geral, que consiste na fiscalização anual obrigatória de todos os serviços elencados no caput deste artigo, será determinada através de Portaria do Diretor do Foro da comarca, e deverá ser realizada no período de janeiro a março do ano subseqüente.
SS 2º A Correição Ordinária Parcial, que consiste na fiscalização facultativa de um ou alguns dos serviços elencados no caput deste artigo, será efetivada por Portaria do Juiz de Direito competente, independentemente de aviso prévio, podendo ser realizada em qualquer ocasião, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 3º Na realização da correição ordinária não deve ocorrer a suspensão dos prazos processuais nem a postergação das audiências anteriormente marcadas.
Art. 7º Incumbe ao Juiz Diretor do Foro anunciar por Edital, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, a data, o horário e o local em que será realizada a audiência pública de instalação dos trabalhos da correição ordinária geral, fazendo constar do mesmo que receberá, na oportunidade, denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços judiciários em geral, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da comarca, afixar o edital em local próprio do edifício forense e propiciar ampla divulgação.
SS 1º Na audiência inaugural, as denúncias, representações ou sugestões porventura apresentadas serão consignadas no respectivo termo, para as providências cabíveis, e ao seu término proceder-se-á à coleta de assinaturas dos postulantes e das autoridades presentes.
SS 2º Serão convidados para participar da audiência pública de instalação da correição ordinária geral os representantes do Ministério Público, o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, as principais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, Advogados, demais autoridades e partes em geral.
SS 3º Nas comarcas com duas ou mais Varas Judiciais, todos os Juízes de Direito deverão participar da audiência pública de instalação dos trabalhos da correição ordinária geral.
Art. 8º A correição dos serviços auxiliares da Justiça, dos serviços notariais e de registro e dos serviços da justiça de paz será realizada pelo Diretor do Foro, nos termos dos artigos 65, inciso I, e 316 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.
Art. 9º Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial compete a cada Juiz de Direito proceder à correição dos autos, documentos, livros e papéis da Secretaria do respectivo Juízo e encaminhar o relatório da inspeção ao Diretor do Foro, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.
Art. 10 Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios proceder à correição da polícia judiciária e dos presídios da comarca.
SS 1º Nas comarcas com mais de uma Vara onde não houver Vara especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, a correição será exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do artigo 61, inciso X e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.
SS 2º Na falta de juiz designado na forma acima, a correição será realizada pelo juiz da vara de competência criminal ou da vara de competência criminal mais antiga.
Art. 11 A correição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em suas varas será realizada pelo Juiz de Direito respectivo.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser procedida nos autos, documentos, livros e papéis, de forma simples e racional, sem suspensão das audiências e dos processos em tramitação nos Juizados, com a adoção de formulários simplificados, com base nos princípios do artigo 2º da Lei Federal nº 9.099, de 26/09/1995, e com observância, no que couber, das normas deste Provimento.
Art. 12 O Diretor do Foro iniciará os trabalhos autuando o Processo de Correição Ordinária Geral, cujas peças introdutórias constituir-se-ão da portaria e do edital, seguidas do ato de designação de servidor ou servidores estáveis para laborarem como auxiliares de correição, da ata da audiência pública de instalação da correição ordinária geral, dos formulários de fiscalização das secretarias do juízo, dos serviços auxiliares da Justiça e dos serviços notariais e de registro da sede da comarca e dos distritos.
SS 1º A fiscalização da Cadeia Pública será registrada no modelo próprio, juntado aos autos da correição e encaminhado, por cópia, diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Social.
SS 2º As ocorrências resultantes da fiscalização do prédio do Fórum serão anotadas no modelo apropriado, que será juntado aos autos de correição e remetido, por cópia, diretamente à Diretoria Executiva de Administração Predial do Tribunal de Justiça.
SS 3º Serão também registradas nos autos da correição:
I – as sindicâncias e os processos disciplinares instaurados contra servidor judicial, notário, registrador ou seus prepostos;
II – informações sobre as instituições de abrigo e atividades desenvolvidas pelo Comissariado de Menores, com o respectivo quadro;
III – a verificação do Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrências Funcionais dos Servidores da Justiça.
Art. 13 Na correição, serão examinadas as designações e nomeações dos servidores judiciais, os títulos dos notários, registradores e de seus prepostos, os autos de processo, documentos, livros, além de outros dados julgados necessários, lançando o Juiz de Direito competente o “Visto em Correição” na última folha utilizada nos livros e feitos judiciais fiscalizados, fazendo menção em despacho sobre as irregularidades encontradas, para que sejam sanadas em prazo razoável.
Art. 14 Esgotado o prazo para o saneamento das irregularidades, o Juiz de Direito competente comparecerá ao serviço judicial ou retornará ao serviço auxiliar da Justiça ou serviço notarial e de registro para cientificar-se de que suas determinações foram efetivamente cumpridas, podendo designar servidor do juízo para igual fim.
SS 1º Tratando-se de irregularidade em Secretaria do Juízo, caberá ao Titular da Vara respectiva verificar o cumprimento das medidas saneadoras adotadas e comunicá-las diretamente ao Juiz Diretor do Foro, quando for o caso.
SS 2º Constatada alguma irregularidade nos títulos dos servidores judiciais, oficiais de registro, tabeliães ou de seus prepostos, o Juiz Diretor do Foro fará o registro no formulário próprio e adotará as medidas cabíveis.
Art.15 Finalizada a Correição Ordinária Geral, o Juiz Diretor do Foro anexará aos autos os dados e documentos apresentados pelos demais magistrados, assim como o termo de encerramento, remetendo o processo resultante, impreterivelmente, até o dia 31 do mês de março de cada ano, à Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Parágrafo único. Será arquivada na comarca, preferencialmente no Serviço Auxiliar da Direção do Foro ou, não existindo, na Contadoria do Juízo, uma via do Processo de Correição, em autos suplementares.
Art. 16 É obrigação de todos os Juízes de Direito e Escrivães Judiciais manter permanente fiscalização sobre a regularidade do andamento dos feitos em tramitação nos respectivos juízos, particularmente no que diz respeito ao seu fidedigno registro e movimentação no sistema de informatização das comarcas ou seu lançamento nos mapas de movimento forense.
SS 1º Aos autos do Processo de Correição Ordinária Geral deverá ser anexada também cópia do mapa de movimento forense relativo ao último mês do período fiscalizado, devidamente rubricado pelo Escrivão e pelo Juiz de Direito responsáveis pela Vara ou, no caso das comarcas informatizadas, deverá ser anexada declaração, firmada por ambos, no sentido de que os registros e movimentação de feitos no sistema informatizado foram vistos em correição, encontrando-se fidedignos e em conformidade com as normas vigentes.
SS 2º Sendo detectada a incorreção nos mapas de movimento forense ou no registro e movimentação de feitos no SISCOM, o fato deverá constar de formulário próprio, com informação das providências adotadas para a devida correção.
SS 3º Deverá ser destacada no formulário a que se refere o SS 2º deste artigo a situação dos feitos conclusos para sentenças e despachos além do prazo legal, com as informações sobre a movimentação que lhes houver sido imprimida por ocasião da correição, ou a justificativa por não terem sido regularizados.
CAPÍTULO IV DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 17 A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, de forma geral ou parcial, realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado de Minas Gerais, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentadas.
SS 1º A correição extraordinária será realizada quando prevista no Plano de Ações de Fiscalização, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 2º O Corregedor-Geral de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria a realização da correição extraordinária.
SS 3º O Juiz Auxiliar da Corregedoria, consoante o disposto no artigo 2º da Resolução nº 201, de 04/03/1991, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, poderá praticar atos jurisdicionais nos serviços judiciais sob a fiscalização da Corregedoria, com a delegação sendo feita, caso a caso, no mesmo ato de instauração da correição.
Art. 18 A realização da correição extraordinária geral será determinada através de Portaria do Corregedor-Geral de Justiça e anunciada por edital.
SS 1º A correição extraordinária parcial também será efetivada através de Portaria, mas independente de aviso ou edital.
SS 2º Os procedimentos da correição extraordinária obedecerão, no que couber, às normas alinhadas neste Provimento para a correição ordinária, e ao disposto nos seus artigos 19 a 22.
Art. 19 Na correição extraordinária o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado poderão se fazer preceder de técnicos da Corregedoria, que elaborarão relatório prévio abordando os seguintes pontos:
I – no âmbito dos serviços judiciários:
a) os feitos em andamento, seu registro e movimentação no SISCOM;
b) o registro dos feitos nos mapas de movimento forense;
c) a organização das secretarias de juízo e demais serviços auxiliares, assim como seu funcionamento, segundo as normas vigentes;
d) os livros do juízo;
e) os serviços auxiliares do juízo;
II – no âmbito dos serviços notariais e de registro:
a) o movimento das serventias e o número de reclamações existentes;
b) as anormalidades detectadas na prática dos atos notariais e de registros;
c) as anormalidades detectadas na cobrança de emolumentos;
d) as instalações físicas das serventias;
e) a conservação e a guarda de livros e documentos;
f) outros aspectos relevantes.
Art. 20 De posse do relatório prévio elaborado pela equipe de técnicos, o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria designado procederá à correição extraordinária, atentando para os aspectos dele constantes e de outros que entender relevantes, assim como das reclamações e denúncias eventualmente apresentadas.
Art. 21 Finalizado o procedimento de correição, será elaborado relatório final, apontando as irregularidades detectadas e outras dificuldades que possam ocasionar entrave ao bom andamento dos serviços judiciários, notariais e de registros.
Art. 22 À vista do relatório final de correição extraordinária, o Corregedor-Geral de Justiça determinará:
I – a adoção das medidas saneadoras, em prazo determinado;
II – o encaminhamento de soluções que visem sanar as dificuldades da comarca ou vara sob inspeção;
III – as diligências cabíveis para a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos;
IV – o arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. O procedimento de correição extraordinária não será arquivado, até que, findo o prazo assinado para a regularização das irregularidades detectadas, a Corregedoria proceda à fiscalização final na comarca, vara, serviço notarial ou de registro sob inspeção.
CAPÍTULO V DAS OUTRAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 23 Havendo a constatação de desempenho negativo de comarca, vara, serviço notarial, de registro, ou a formalização de denúncia, reclamação ou representação junto à Corregedoria Geral de Justiça, poderão ser adotadas as seguintes modalidades de fiscalização:
I – inspeção dos serviços judiciais, notariais ou de registro das comarcas por técnicos credenciados pela Corregedoria;
II – solicitação de informações às comarcas e aos serviços notariais ou de registro, por ofício do Corregedor-Geral de Justiça ou de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Art. 24 A inspeção dos serviços judiciais, notariais e de registro das comarcas consiste em atividade fiscalizatória de rotina, visando ao acompanhamento e controle dos trabalhos afetos às secretarias de juízo, aos serviços auxiliares da Justiça, aos tabelionatos e ofícios registrais
SS 1º A inspeção será realizada por técnicos credenciados pela Corregedoria, através de ato do Corregedor-Geral, que designará, na ocasião, os servidores e o Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável, o período da inspeção e os aspectos a serem verificados.
SS 2º O procedimento de inspeção por técnicos será objeto de autuação própria e deverá conter relatório circunstanciado, dirigido ao Juiz-Corregedor da região.
SS 3º À vista do relatório elaborado pelos técnicos, o Juiz Auxiliar da Corregedoria poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça:
I – a instauração de correição extraordinária;
II – a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – a simples adoção de providências saneadoras;
IV – o arquivamento dos autos, caso entenda não existir irregularidade ou falha a ser sanada, nem qualquer dificuldade que recomende providência diversa.
SS 4º Na constatação de falhas ou irregularidades, o procedimento de inspeção não poderá ser arquivado até que, findo o prazo assinado para o saneamento daquelas, seja procedida nova inspeção da Corregedoria.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Visando ao fiel cumprimento das atribuições que lhe são conferidas em Lei, a Corregedoria Geral de Justiça procederá ao permanente e sistemático acompanhamento estatístico do movimento forense dos serviços judiciais, notariais e de registro das comarcas do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 Os extratos dos processos de correições e os relatórios das atividades de inspeção poderão, mediante expressa autorização do Corregedor-Geral de Justiça, ser publicados no Órgão Oficial.
Art. 27 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 109, de 24/09/82, a Circular nº 38, de 20/10/97, a Portaria nº 129, de 09/10/98, o Ofício-Circular nº 93, de 16/10/98, o Aviso nº 31, de 23/11/99, o Ofício-Circular nº 118, de 07/12/99, o Ofício-Circular nº 94, de 31/12/00, o Aviso nº 44, de 26/09/01 e o Aviso nº 44, de 17/11/03.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2006.
(a) Desembargador Roney Oliveira Corregedor-Geral de Justiça |