PROVIMENTO N. 122, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (CR, art. 1º, III), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (CR, art. 5º, X), à igualdade (CR art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no artigo 227 que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPNs) (CR arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º);
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 2º, prescreve o dever dos Estados Partes de assegurar sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, e que os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança prevê, em seu art. 12, o direito da criança de ser ouvida sobre os assuntos que lhe concernem e, nos termos do art. 5º, estabelece que sua decisão deve ser devidamente considerada na medida em que evolui em sua capacidade, devendo-se dar prevalência da decisão a quem terá de viver pessoalmente com suas consequências;
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 37 e 38);
CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);
CONSIDERANDO a Opinião Consultiva n. 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que os formulários da Declaração de Nascido Vivo – DNV e da Declaração de Óbito (DO) fetal apresentam, no campo “sexo” da pessoa recém-nascida, três opções à pessoa responsável pelo preenchimento: “masculino”, “feminino” e “ignorado”;
CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento é relevante ao exercício da cidadania e dos direitos da personalidade;
CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento tem como um de seus principais objetivos individualizar a pessoa perante a sociedade;
CONSIDERANDO que o direito ao nome, incluindo o prenome, é atributo da personalidade, a ser estabelecido no registro de nascimento logo após o nascimento;
CONSIDERANDO a Meta 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CN 85/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 0005130-34.2019.2.00.0000 em Sessão Virtual, finalizada em 13 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”.
Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
§ 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.
§ 2º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.
Art. 4º A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo deste Provimento, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.
Art. 5º O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.
Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 6º Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.
§ 1º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 7º A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavraturado termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Fonte: CNJ