PROVIMENTO Nº 323/2016
Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.114, de 16 de abril de 2015, dispôs sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, e acrescentou parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de registros públicos, disciplinando que o oficial de registro civil deve comunicar os óbitos registrados à Receita Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, que institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Resolução do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil nº 1 CG-SIRC, de 9 de julho de 2015, estabelece a padronização dos procedimentos para o envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Sirc;
CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às diretrizes desses regramentos jurídicos;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/74060 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 437 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido dos incisos XVI e XVII e do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 437. […]
XVI – registros de óbitos lavrados no mês anterior, à Receita Federal, de forma eletrônica, por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, até o dia 10 (dez) de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio de dados diariamente;
XVII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver.
Parágrafo único. A comunicação de trata o Inciso XVI do caput deste artigo poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao Sirc.''.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG