PROVIMENTO Nº 81, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a exigência legal de existência de, no mínimo, um registrador civil de pessoas naturais em cada sede municipal, sendo que naqueles municípios de significativa extensão territorial, em cada sede distrital deve existir também ao menos um registrador civil das pessoas naturais. (art. 44, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço à população, de garantir a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais, considerando a existência de delegatários e de interinos no exercício da titularidade das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça que realizam a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais, garantindo uma renda mínima para viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro dos fundos financeiros que garantem a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no âmbito do Pedido de Providencias nº 0002006-77.2018.2.00.0000.
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a renda mínima dos registradores de pessoas naturais.
Art. 2º Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.
Parágrafo Único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.
Art. 3º Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional.
Art. 4º O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário.
Parágrafo Único. O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.
Art. 5º O delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.
Art. 6º Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias.
Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: CNJ