Publicada íntegra da ADI 2602 – Aposentadoria compulsória é inaplicável a notários e registradores

Ação direta de inconstitucionalidade – Notários e registradores – Regime jurídico dos servidores públicos – Inaplicabilidade – Emenda constitucional nº 20/98 – Exercício da atividade em caráter privado por delegação do poder público – Aposentadoria compulsória aos setenta anos – Inconstitucionalidade.

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602 / MG – MINAS GERAIS ¿ Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ¿ Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU – Julgamento: 24/11/2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento n. 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

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