Publicada a Portaria Conjunta nº 53/2025 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, a destinação de valores de emolumentos aos fundos, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

PRESIDÊNCIA 

Chefe de Gabinete: Daniel Consolim Alves da Fonseca 

04/04/2025 

SECRETARIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 

Secretário-Geral da Presidência: Guilherme Augusto Mendes do Valle 

PORTARIA CONJUNTA Nº 53/PR-TJMG/2025 

 

Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, a destinação de valores de emolumentos aos fundos instituídos pela Lei estadual nº 25.126, de 30 dezembro de 2024, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que propiciem a efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e à destinação de valores de emolumentos aos fundos instituídos pela Lei estadual nº 25.126, de 30 de dezembro de 2024; 

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, inciso XXII, e 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no art. 113, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 5-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 

 

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0089537-09.2019.8.13.0000 

 

RESOLVEM: Art. 1º A cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária -TFJ e o recolhimento dos valores de emolumentos destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – FDMP, ao Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – FEGAJ e ao Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – FEAGE obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, bem como às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta. 

 

Art. 2º A apuração e o recolhimento da TFJ e o recolhimento dos valores de emolumentos destinados ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE serão efetuados pelo notário e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, à seguinte escala:

 

I – do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês; 

 

II – do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês; 

 

III – do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês; 

 

IV – do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente. 

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia, será observada a data da efetiva prática do ato. 

 

Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais disponibilizará, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR: 

 

I – os códigos das serventias, que serão utilizados como número identificador na Corregedoria-Geral de Justiça; 

 

II – os códigos dos atos notariais e de registro relacionados nas tabelas anexas à Lei estadual nº 15.424, de 2004; 

 

III – os valores dos emolumentos e da TFJ e o valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, expressos em moeda corrente do País e atualizados anualmente por meio de Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça. 

 

Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ emitida no SISNOR. 

 

Art. 5º O valor dos emolumentos a ser destinado ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE será recolhido, em conjunto, em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando-se o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (https://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/execute) ou por link de acesso a ser disponibilizado no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG na internet. 

 

  • 1º Para a emissão do documento de que trata o caput deste artigo, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas – CPF e o Código Nacional da Serventia – CNS. 

 

  • 2º O notário e o registrador deverão emitir um único DAE para cada período a que se refere o art. 2º desta Portaria Conjunta, abrangendo todos os atos incluídos na hipótese do art. 45-A da Lei estadual nº 15.404, de 2004, conforme os valores apurados no SISNOR. 

 

  • 3º O notário e o registrador farão constar no DAE: 

 

I – no campo “tipo”, o CPF; 

 

II – no campo “número identificação”, o CNS; 

 

III – no campo “código da receita”, aquele correspondente aos valores destinados aos fundos da Lei nº 25.126, de 2024 e, quando for o caso, os códigos dos acréscimos legais, conforme disponibilizado para seleção; 

 

IV – no campo “histórico”, outras informações que forem reputadas relevantes, usando-se, no máximo, 4.000 (quatro mil) caracteres. 

 

  • 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor dos emolumentos a ser destinado ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE será recolhido em conjunto. 

 

  • 5º A omissão ou o atraso no recolhimento ou pagamento a menor do valor dos emolumentos a ser destinado ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE ensejará a aplicação de multa nos moldes do art. 24 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, sem prejuízo do cálculo da atualização e dos juros de mora, nos mesmos parâmetros vigentes para os créditos tributários do Estado de Minas Gerais. 

 

Art. 6º Os prazos fixados para o recolhimento da TFJ e do valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo 

 

Art. 7º Para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei estadual n º 15.424, de 2004, deverá ser utilizada a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, que será transmitida por meio do SISNOR, conforme manual disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

 

  • 1º A DAP/TFJ conterá também os dados referentes ao valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, FEGAJ e ao FEAGE. 

 

  • 2º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá exigir, na DAP/TFJ, outras informações necessárias à fiscalização dos serviços notariais e de registro. 

 

Art. 8º A DAP/TFJ será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser obrigatoriamente transmitida ao TJMG, via SISNOR, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos. 

 

  • 1º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet que prejudique a observância do prazo previsto neste artigo deverá ser informada no campo “Observações” da DAP/TFJ, hipótese em que sua transmissão ficará excepcionalmente prorrogada até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. 

 

  • 2º O TJMG garantirá acesso, por meio eletrônico, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG às DAP/TFJ transmitidas por cada serventia, para fins de controle e fiscalização do valor dos emolumentos a ser destinado ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, sem prejuízo do poder fiscalizatório da Corregedoria-Geral de Justiça sobre os cartórios e do disposto no art.14 desta Portaria Conjunta. 

 

Art. 9º Ainda que a serventia não tenha praticado nenhum ato no mês, é obrigatória a entrega da DAP/TFJ nos órgãos públicos indicados no art. 8º desta Portaria Conjunta, devendo, neste caso, constar no campo “Observações” a informação “sem movimento”. 

 

Art. 10. O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, constando o valor dos emolumentos, dentre eles, especificadamente, o valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, da TFJ e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia. 

 

Art. 11. O notário e o registrador deverão manter em arquivo, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, os documentos relativos à prática dos atos notariais e de registro, inclusive uma via do recibo de que trata o art. 10 desta Portaria Conjunta. 

 

Parágrafo único. Aos gestores do FDMP, do FEGAJ e do FEAGE também é garantido acesso, em conjunto ou separadamente, ao arquivo referido neste artigo, para fins de controle e fiscalização dos valores a eles destinados. 

 

Art. 12. Constatada infração relativa à TFJ, o servidor fiscal a que se refere o art. 11 desta Portaria Conjunta lavrará o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário em nome do titular da serventia à época da prática da infringência. 

 

Parágrafo único. O valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE integra o objeto da fiscalização a que se refere este artigo e, constatada omissão ou recolhimento a menor, será lavrado auto de infração, com comunicação aos gestores do FDMP, do FEGAJ e do FEAGE, sem prejuízo de outras providências e sanções cabíveis. 

 

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao TJMG/Corregedoria-Geral de Justiça dados e informações inerentes à fiscalização tributária e à arrecadação da TFJ e o recolhimento do valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE que possam subsidiar a fiscalização judiciária. 

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que houver alteração dos valores dos emolumentos, encaminhará à Corregedoria-Geral de Justiça as tabelas anexas à Lei estadual nº 15424, de 2004, devidamente atualizadas, para adequação dos valores no SISNOR e publicação das tabelas, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004. 

 

Art. 14. O TJMG fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ e o controle e a fiscalização do recolhimento do valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, bem como acesso aos dados e informações inerentes à DAP/TFJ transmitida pelo notário e pelo registrador na forma do art. 8º desta Portaria Conjunta. 

 

  • 1º O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados. 

 

  • 2º As informações a que se refere o caput deste artigo englobam aquelas relativas à arrecadação da TFJ, recolhida por meio da GRCTJ, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta. 

 

Art. 15. Os dados e as informações a que se referem os arts. 13 e 14 desta Portaria Conjunta não poderão ser transferidos a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgados. 

 

Parágrafo único. Fica permitida a disponibilização de informações sobre o valor de arrecadação da TFJ a outros entes fiscais, mediante convênio de cooperação mútua celebrado pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

 

Art. 16. O notário ou o registrador deverão fornecer cópia da DAP/TFJ ao fisco municipal, quando solicitada, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às serventias vagas. 

 

Art. 17. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. 

 

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 31 de março de 2025. 

 

Belo Horizonte, 3 de abril de 2025. 

 

Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR, 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 

 

Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO, 

Corregedor-Geral de Justiça

 

PAULO DE TARSO MORAIS FILHO, 

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais 

 

KARINA RODRIGUES MALDIONADO, 

Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em exercício 

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO, 

Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais 

 

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, 

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais