Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF

A partir desta segunda-feira (02.10), Receita Federal do Brasil (RFB) e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU).


A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.


Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o País. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.


“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o País, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.


A partir de 02/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.


Instrução Normativa da Receita Federal


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016,


R E S O LV E :


Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 15 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………


§ 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio: ……………………………………………………………………………..


II – do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;……………………………………………………………………………………………… ……….


IV – do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou ………………………………………………………………………………………


§ 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21." (NR)


"Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….


II – quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;


III – em atendimento a determinação judicial; ou


IV – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. ………………………………………………………………………………………


§ 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.


§ 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.


§ 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos."


(NR)


"Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.


Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo."


(NR)


"Art. 21. …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….


V – titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; ………………………………………………………………………………………


Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB." (NR)


Art. 2º Os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 16 e o inciso VI do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 fevereiro de 2015.


PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

 

 

Fonte: Arpen-Brasil