O Departamento Jurídico do Recivil conseguiu uma liminar contra a cobrança da Taxa de Incêndio de Registradores Civis das Pessoas Naturais pelo Estado de Minas Gerais. Na ação coletiva também consta um pedido de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A ação foi distribuída no dia 17 de maio para a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte e a liminar foi conferida na tarde de ontem (21.05).
De acordo com a ação coletiva, a exigência da taxa foi declarada inconstitucional em precedente do Supremo Tribunal Federal no ano de 2017. Na ocasião, o relator do RE nº 643.247/SP, ministro Marco Aurélio de Melo, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Município de São Paulo que instituiu a "taxa de incêndio”.
“Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247 / SP – Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO- j. 01/08/2017 – Tribunal Pleno).
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Fonte: Departamento Jurídico do Recivil