Recolhimento de ISSQN e as decisões dos tribunais superiores sobre o imposto são debatidos no VI Congresso

Belo Horizonte (MG) – A segunda palestra proferida durante o VI Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais tratou sobre o imposto municipal que é cobrado sobre serviços de qualquer natureza, o ISSQN, e que atinge os serviços notariais e de registro.

O palestrante, advogado da Anoreg Brasil e especialista no assunto, Dixmer Vallini Netto, apresentou aos congressistas as últimas decisões tomadas pelos tribunais superiores sobre o assunto.

Dixmer iniciou sua palestra fazendo uma definição sobre a atividade exercida pelos notários e registradores. De acordo com ele, a Constituição de 1967 não trazia nenhuma definição sobre a atividade. No ano de 1977, uma Emenda Constitucional oficializou o sistema judicial e o extrajudicial como pertencentes ao poder público do Estado. Mas, em 1982, outra Emenda Constitucional manteve o Judiciário oficializado e desmembrou o extrajudicial, deixando sua definição para a legislação local.

Dixmer falou aos congressistas sobre as decisões tomadas pelo STF e STJ relacionadas à cobrança de ISS

Até então a atividade era vista como não tributável. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, e houve então a possibilidade da tributação.

Dixmer explicou que a competência para a tributação do ISSQN é municipal. Ou seja, a cobrança é baseada em lei municipal e cada serventia deve pesquisar em seu município se existe uma lei sobre esta cobrança e como é calculada a alíquota. 

“O fato gerador para a cobrança do ISS é a prestação do serviço, e o contribuinte é o próprio prestador do serviço. Ou seja, o imposto não vai incidir sobre a renda do cartório, mas sim sobre a prestação do serviço. E o contribuinte será o próprio oficial. A base do cálculo do imposto será o preço do serviço e a alíquota não poderá ultrapassar 5%”, explicou Dixmer.

De acordo com o advogado, a Anoreg Brasil entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADIN 3089, no STF, alegando que os serviços prestados pelos registradores e notários são de atividade pública típica, que deve ser exercida pelo Estado, e que por força da lei é delegada. Toda atividade estatal não pode ser tributada, portanto, os notários e registradores também não poderiam.

No entanto, Dixmer explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança, uma vez que, de acordo com o tribunal, a atividade é de índole privada e quem a exerce não é imune à tributação. O Supremo julgou ainda que o recebimento de remuneração dá a capacidade contributiva ao prestador do serviço, nesse caso, os registradores, e que não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, incide ISS sobre as atividades notariais e de registro.

O Diretor Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, representou o Sindicato na mesa solene e recebeu o palestrante Dixmer Vallini Netto

Na sequência, Dixmer passou então a explicar qual a forma correta para a cobrança do ISSQN pelos municípios.

“Existem duas formas de cobrança de ISS sendo praticadas hoje. A cobrança pelo faturamento ou, a cobrança por alíquota fixa, feita sobre a prestação de serviços. Os municípios têm entendimentos pelas duas formas”, explicou ele e continuou.

“O STJ, Superior Tribunal de Justiça, defende a cobrança pelo faturamento. No entanto, os serviços prestados pelos registradores e notários são cobrados em forma de emolumentos estabelecidos por lei. Estes emolumentos visam cobrir os efetivos custos do serviço e dar a justa remuneração ao servidor. Não existe aqui nada se tratando de lucro ou faturamento. Remuneração não é lucro. A atividade registral não é uma atividade comercial, tanto que nela é proibida a prática de publicidade, barganha ou descontos. Como então pode se falar em lucro e cobrança sobre faturamento? A meu ver, cobrar sobre faturamento ou preço de serviço é ilegal. A cobrança de ISS deve ser feita apenas sobre a prestação de serviços e não sobre o faturamento”, completou o advogado.

Outra questão levantada pelo advogado é a cobrança de ISS sobre os atos gratuitos praticados pelas serventias de Registro Civil e que são compensados pelos fundos.

“A compensação pelos atos gratuitos não é o mesmo que preço do serviço. Se o ISS não incide sobre a renda, mas sim sobre a prestação do serviço, pode-se concluir que se o serviço prestado é gratuito, não há tributação a pagar”, defendeu Dixmer.

Ao final da palestra, Dixmer chamou a atenção dos registradores para o fato de que a transferência do ônus da cobrança de ISS para os usuários é ilegal e de que não é possível somar os valores do ISS aos emolumentos cobrados. Dixmer ressaltou ainda que o município não pode cobrar tributos anteriores à entrada em vigor da lei do ISS. No entanto, após a entrada em vigor da lei do ISS, caso o imposto não tenha sido pago, a cobrança pode retroagir até cinco anos.

“No caso da cobrança de ISS dos últimos cinco anos, o registrador tem a opção de tentar uma anistia ou a remissão com o próprio município”, completou ele.

Ao final da palestra, Dixmer recebeu uma lembrança do Sindicato em agradecimento a sua participação

Dixmer falou ainda sobre a atuação da Anoreg Brasil nos casos de cobrança de ISSQN que chegam aos tribunais superiores. De acordo com Dixmer, a Associação Nacional contratou advogados tributaristas e tem feito uma atuação junto aos Ministros do STF e STJ. A Anoreg Brasil tem ingressado ainda nesses processos como assistente e feito sustentação oral nas defesas.

“Peço aos registradores aqui presentes que avisem a Anoreg Brasil caso os processos sobre ISS dos senhores chegarem aos tribunais superiores, para que assim possamos ajudar da melhor forma possível”, encerrou o palestrante.