RECOMENDAÇÃO Nº 4/2016
Recomenda sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam "uniões poliafetivas'', até decisão do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0001459-08.2016.2.00.0000.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO os termos da decisão proferida, em 13 de abril de 2016, pela Ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0001459-08.2016.2.00.0000 formulado, com pedido cautelar, pela Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/78569 – CAFIS,
RECOMENDA aos notários e aos registradores do Estado de Minas Gerais, especialmente aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais, sobre a conveniência de não se lavrar atos notariais e de registro que envolvam “uniões poliafetivas'', até decisão do Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0001459-08.2016.2.00.0000, no qual é sustentada a inconstitucionalidade desses atos.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG