Não há impedimento à coexistência de relações filiais ou à denominada multiplicidade parental a permitir que o filho mantenha vínculo de paternidade com o pai e mãe biológicos somado ao vinculo de paternidade afetiva, desde que o reconhecimento seja realizado perante os oficiais de registro das pessoas naturais.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal com pedido de reconhecimento de vínculo socioafetivo entre o agravante e uma menor de idade na época dos fatos, a quem o interno considera sua enteada.
O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu a visita social da adolescente ao detento na Penitenciária Federal de Porto Velho, por falta de comprovação do vínculo de parentesco entre as partes.
Em seu recurso, alegou o agravante que embora tenha havido o rompimento do casal a paternidade socioafetiva entre eles permanece, e que a enteada, enquanto menor de idade, fizera visitas à época em que o reeducando estava encarcerado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, e que há autorização por escrito dos genitores para a visitação.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal César Jatahy Fonseca, ressaltou que a adolescente completou dezoito anos no decorrer do processo, o que se torna prejudicada a análise da questão sob a ótica do direito da criança e do adolescente, sendo desnecessário fazer considerações sobre a presença de responsável legal ou acompanhante para adentrar à Penitenciária Federal.
Ocorre, segundo o juiz federal, que o reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser reconhecido incidentalmente em sede de execução penal, pois deve ser realizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e observar procedimento específico, nos termos do art. 10 e seguintes do Provimento nº 63 do CNJ.
Portanto, “ante a falta de comprovação do parentesco socioafetivo do agravante com a interessada não é possível reconhecer-lhes o direito à visita social pleiteado nestes autos. Resta-lhe, nesse caso, apenas a visita em parlatório”, concluiu omagistrado.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento ao agravo em execução pena, nos termos do voto do relator.
Processo: 0012248-90.2016.4.01.4100/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região