União homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser reconhecida judicialmente. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação da sucessão da consorte falecida e declarar L.L.C.N. sua herdeira, anulando partilha realizada.
A sucessão de D.O.F. interpôs recurso à decisão de 1º Grau que reconheceu a união. Referiu que o fato de as duas mulheres terem adquirido um imóvel em conjunto não é suficiente para comprovar a suposta relação. Asseverou ser inverídica a assertiva da apelada no sentido de que os familiares da falecida aceitavam ou sabiam do relacionamento. Em 1990, L.L.C.N. deixou o apartamento que ambas dividiam para residir em outro alugado e, quando retornou, não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de eventual falecimento de D., sustentou.
A Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora do recurso, destacou que se extrai dos autos, de forma inequívoca, a existência da união afetiva mantida entre L.L.C.N. e D.O.F. pelo período de 16 anos, cujo termo final deu-se com o falecimento da última em 28/8/1996. “As inúmeras fotos, cartões e outros documentos acostados aos autos dão conta do forte relacionamento havido.” Citou, ainda, outras provas da relação, como o fato da apelada ser dependente de D. no centro de servidores do IPE e na farmácia Droganossa, assim como o imóvel com frações ideais no percentual de 50% para cada uma.
A magistrada elencou outro elemento: o casal resolveu adotar um garoto, do qual D.O.F. era madrinha. “Ainda que tal adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância denota o desiderato do par de formar uma família, haja visto o fato de não poderem gerar filhos entre si.” Garantiu que D. tratava o menor como filho, o instituindo como beneficiário no pecúnio do GBOEX e desejando transferir sua parte no imóvel adquirido em conjunto com a consorte para ele. “Mandava cartões para a apelada em conjunto com o menino e arcava com as despesas inerentes ao sustento dele. A simples leitura de cartão, acostado nos autos, escrito para o afilhado não deixa dúvidas de que o tinha como filho.”
Para a Desembargadora Maria Berenice, a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. “A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos.”
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Raupp Ruschel. A sessão de julgamento ocorreu em 21/12/05.
Proc. nº 70012836755 (Giuliander Carpes)