União homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser reconhecida judicialmente. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação da sucessão da consorte falecida e, confirmando a sentença, declarar L.L.C.N. sua herdeira, anulando partilha já realizada. A sucessão de D.O.F. interpôs recurso à sentença de primeiro grau, da juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, que reconheceu a união. A apelante referiu que o fato de as duas mulheres terem adquirido um imóvel em conjunto não é suficiente para comprovar a suposta relação. Asseverou ser inverídica a assertiva da sucessão apelada no sentido de que os familiares da falecida aceitavam ou sabiam do relacionamento. Em 1990, L.L.C.N. deixou o apartamento que ambas dividiam para residir em outro alugado e, quando retornou, não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de eventual falecimento de D.O.F., sustentou a sucessão. A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora do recurso, reconheceu a existência da união afetiva mantida entre L.L.C.N. e D.O.F. pelo período de 16 anos, cujo termo final deu-se com o falecimento da última em 28 de agosto de 1996. “As inúmeras fotos, cartões e outros documentos acostados aos autos dão conta do forte relacionamento havido.” Referiu, ainda, outras provas da relação, como o fato da apelada ser dependente de D. no centro de servidores do Ipergs e na farmácia Droganossa, assim como o imóvel com frações ideais no percentual de 50% para cada uma. A magistrada elencou outro elemento: o casal resolveu adotar um garoto, do qual D.O.F. era madrinha. “Ainda que tal adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância denota o desiderato do par de formar uma família, haja visto o fato de não poderem gerar filhos entre si.” Garantiu que D. tratava o menor como filho, o instituindo como beneficiário no pecúlio do GBOEx e desejando transferir sua parte no imóvel adquirido em conjunto com a consorte para ele. “Mandava cartões para a apelada em conjunto com o menino e arcava com as despesas inerentes ao sustento dele. A simples leitura de cartão, acostado nos autos, escrito para o afilhado não deixa dúvidas de que o tinha como filho.” Para a desembargadora Berenice, “a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família”. A decisão transitou em julgado. A advogada Maria Elisa Gay da Fonseca Allgayer atuou em nome da autora da ação. | |
Fonte : Assessoria de Imprensa |