Registro Administrativo de Nascimento Indígena serve para matrícula em faculdade

O Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) é meio subsidiário de prova na falta do registro civil, e entes públicos não podem recusá-lo. Com esse entendimento, a desembargadora federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que reconheceu o direito de uma estudante indígena de efetuar matrícula na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) utilizando o Rani, expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), no lugar do documento de identidade RG.

 

A estudante havia utilizado o Rani para se inscrever no vestibular da universidade e foi uma das 120 aprovadas para o curso de Licenciatura Intercultural Indígena – Povos do Pantanal. Porém, foi impedida de efetuar a matrícula, pois não apresentou o RG. A universidade alegou que a Rani não serve como documento de identidade.

 

Como consequência, a estudante ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, sustentando que a recusa da UFMS viola a razoabilidade, a eficiência e a publicidade, pois “o apego à burocracia torna-se um empecilho para o alcance da finalidade do ato” e ofende, ainda, a proteção constitucional aos povos indígenas. Ela afirmou também que o registro administrativo do índio é meio subsidiário de prova na falta do registro civil, conforme estabelece o artigo 13 da Lei 6.001/1973, não podendo os entes públicos recusar fé aos documentos públicos.

 

Segundo a desembargadora, o edital previa a apresentação de “documento de identidade” para a efetivação da matrícula. “Ora, a inscrição exigia a mesma documentação, e houve deferimento. Não pode a impetrada recusar-se a efetuar a matricula, sob a alegação de que o Rani não se presta a servir como documento de identidade”, declarou a desembargadora.

 

Ela afirmou também que a finalidade da exigência de documento é identificar o candidato, o que é perfeitamente possível com o Rani, que possui fé pública no território nacional, atestada pela Funai. Assim, “não havendo indício de falsificação ou outro vício no documento expedido pela Funai, não se mostra razoável a negativa da autoridade impetrada”, avaliou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Reexame Necessário Cível 0004035-98.2015.4.03.6000

 

 

Fonte: Conjur