O relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assegura que o registro civil não é documento exclusivamente histórico e “deve ser permeado pelas eventuais alterações de estado que porventura ocorram na vida das pessoas”.
Sendo assim, determinou que a retificação deve ser realizada para que seja averbado o atual sobrenome da mãe, alterado após o divórcio. O magistrado acredita, ainda, que a retificação evita que a apelante e sua mãe sejam sujeitas a ter que apresentar seus documentos e dar explicações sempre que necessário.
O acórdão da 7ª Câmara deu provimento a recurso da interessada, alterando sentença da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, que indeferira a pretensão. O acórdão faz parte da Revista de Jurisprudência, nº 248, novembro.
O advogado Getulio Ribeiro Lobo atuou em nome da interessada. (Proc. nº 70011579794 – com informações do TJRS (Luciana Trommer Krieger)
Fonte:TJ/RS