Para o Tribunal de Justiça de Goiás, “achando-se as sentenças estrangeiras necessariamente sujeitas ao juízo de deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna-se inviável admitir, em conseqüência, a instauração de ação de retificação de registro civil perante a magistratura local”. Com este entendimento manifestado pelo relator, desembargador João Waldeck Félix de Souza, a 3ª Câmara Cível cassou sentença, de ofício, da Justiça de Anápolis, que negou a Maria Sebastiana Dutra a mudança de seu segundo nome para Tanya, por entender que ao adquirir naturalidade americana ela teve seu prenome mudado e, diante dessa realidade, caberá ao STJ o pedido de homologação da referida decisão.
A decisão, unânime, foi tomada em Apelação Cível, tendo a apelante alegado que ao mudar-se para os Estados Unidos da América do Norte (EUA), na Corte Distrital do Greenwich, a seu requerimento, teve o prenome Sebastiana mudado para Tanya, inclusive, já com passaporte expedido com seu novo nome: Maria Tanya Dutra. Ponderou que essa mudança foi feita somente no País onde foi naturalizada, necessitando que fosse também registrado no seu País de nascimento. Afirmou que o nome de Sebastiana sempre lhe causou constrangimento, dissabores, aborrecimentos, achincalhamentos, a ponto de ainda jovem, em tenra idade, substituí-lo por Tânia.
João Waldeck ponderou que a via eleita pela apelante foi equivocada, “uma vez que a utilização da ação de retificação de registro civil ora intentada não se revela adequada à providência pretendida. ” Assim sendo, deve a interessada, querendo – e instruindo adequadamente o seu pedido -, promover perante o STJ, o seu pedido de homologação de sentença estrangeira, observou o relator. Ação de homologação, prosseguiu João Waldeck, destina-se a ensejar a verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.
A Justiça de 1º grau argumentou ausência de justificativa para a pretendida mudança e pela inexistência de erro de registrário e ainda porque o ato jurídico se mostra perfeito ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A ementa recebeu a seguinte redação: ” Ação de Retificação de Registro Civil. I – Sentença. Adoção Fundamentos do Ministério Público. Ofensa aos Ditames do art. 458 do CPC não Configurada. A jurisprudência pátria é no sentido de que a prolação da sentença acolhendo parecer ministerial não é causa de nulidade, posto que não equivalente a omissão ou falta de fundamentação. II – Impropriedade da Via Processual Eleita. Interesse de Agir. Ausência. Carência de Ação Decretada. Achando-se as sentenças estrangeiras necessariamente sujeitas ao juízo de deliberação do Superior Tribunal de Justiça (alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) torna-se inviável admitir, em conseqüência, a instauração de ação de retificação de registro civil perante magistrado local. Sendo assim, deve a interessada, querendo – e instruindo adequadamente o seu pedido -, promover, perante o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de homologação da referida decisão. Sentença cassada de ofício”. Apelação Cível nº 91.951-1/188 – 200501913151, em 7 de março de 2006.
Fonte: TJ-GO