A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve sentença da Comarca de Rio do Sul que negou indenização por danos morais pleiteada pelo casal P. F. e J. F. contra o Cartório de Registro Civil Getúlio Vieira Braga, devido à omissão do nome de J. na certidão de nascimento dos filhos. Segundo os autores, as crianças foram registradas em 1986 apenas com o nome do pai e dos avós paternos, o que caracterizou suposto ato ilícito do cartorário. No entanto, ao analisar os autos, o relator do processo esclareceu que na época dos fatos, J. não estava separada judicialmente do ex-marido e teve os filhos com o atual parceiro.
Como a Constituição vigente à época era a de 1916, o funcionário do cartório cumpriu a determinação do artigo 358 que negava o registro de filhos incestuosos ou adulterinos. O magistrado esclareceu que por mais ultrapassada e incompatível com a sociedade da época, tal regra estava em vigor, não cabendo ao oficial de registro qualquer questionamento, pois era seu dever cumprir a lei. Por outro lado, ressaltou que a responsabilidade por eventuais dissabores deveria ser atribuída aos autores, que demoraram muitos anos para contornar a situação. J. só ajuizou pedido de divórcio em 1996 – dez anos após o nascimento dos filhos – e a mudança de registro civil foi requerida pelos pais apenas em 2000. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2003.019373-1).
Fonte: TJ-SC