PROJETO DE LEI 6678/2006
Altera o art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1º O requerimento do registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º (revogado)
§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
§ 5º …………………………………………………………………………………… “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM nº 00015 – MJ
Brasília, 9 de fevereiro de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário – SRJ – que pretende conferir nova redação ao artigo 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos.
2. Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto n. 5.535, de 13 de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro.
3. Quanto à alteração do artigo 46 da Lei n. 6.015, de 1973, o projeto pretende permitir que o registro de nascimento do maior de 12 e menor de 18 anos seja realizado pessoalmente perante oficial de registro, sem a necessidade de intervenção judicial, exceto se o oficial do Registro Civil suspeitar de falsidade da declaração de nascimento e as provas exigidas não forem suficientes para dissipar a suspeita.
4. Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ tem por objetivo a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil.
5. Portanto, a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania, independentemente da idade do registrando, procedimento este que se coaduna com as inúmeras campanhas desenvolvidas pelo Estado e as mudanças realizadas na legislação infraconstitucional.
6. Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre registros públicos é de competência privativa da União a teor do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está afeta, com exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à deflagração do processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a lei ordinária, a seu turno, veículo normativo hábil a promover a inovação no ordenamento jurídico, tal como pretendido, donde, portanto, há conformidade formal do projeto com as regras constitucionais aplicáveis à espécie.
7. Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos |