A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por uma cidadã e determinou a reserva de bens em inventário a fim de assegurar o cumprimento de eventual obrigação do espólio de um ex-companheiro. A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator, desembargador José Silvério Gomes (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 787/2008).
A recorrente, mãe de um dos filhos do falecido, interpôs recurso contra decisão que, nos autos de uma ação declaratória de união estável cumulada com pedido de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de antecipação de reserva de bens em inventário.
Inconformada, ela pleiteou a reforma da decisão, argumentando que a reserva de bens é medida reversível, assecuratória para que futuramente os bens não sejam partilhados e vendidos. A mulher argumentou que o fato de possuir outro filho com pessoa distinta do autor da herança, não pode afastar as incontroversas alegações de restabelecimento da união estável.
Segundo o desembargador José Silvério Gomes, “verifica-se do parecer social que a época do falecimento do autor da herança, tanto a agravante como seus dois filhos residiam no mesmo imóvel que o falecido; no entanto, com vidas independentes, tendo inclusive a recorrente tido um segundo filho fruto de outro relacionamento. Em contrapartida, alega a agravante que a união estável sofreu rompimento, mas fora restabelecida, que possui um filho com autor da herança, de fato herdeiro deste, e quanto ao imóvel em que reside informou que fora adquirido no período em que convivia com o falecido”.
O magistrado explicou que pelo fato da agravante residir no imóvel em questão e a ação declaratória de união estável encontrar-se em curso, a reserva de bens faz-se necessária como medida assecuratória. “Além disso, a mera reserva de bens não constitui hipótese de dano irreparável”.
Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal convocado) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (2º vogal convocado).
Fonte: TJMT