Retenção de carteira de trabalho três anos após a morte de empregado afeta direito dos herdeiros

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comércio de Casas Pré-Fabricadas Jaraguá Ltda., microempresa de Jaraguá do Sul (SC), por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de indenização, fixada em R$ 20 mil.

 

Retenção

 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em maio de 2011 em decorrência de um câncer no esôfago, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho nem pagou as verbas rescisórias. A retenção ainda os impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado. Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Ausência de prova

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não ficara demonstrada a prática de ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

 

Documento público

 

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da carteira de trabalho e sua devolução no prazo previsto são obrigações do empregador. Assim, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito.

 

“Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação”, afirmou. O ministro lembrou ainda que a legitimidade para requerer a reparação não se restringe à esfera personalíssima do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus legítimos herdeiros e sucessores, pois os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-2105-65.2011.12.0046

 

 

Fonte: TST