Se o seguro de vida não determina que o cônjuge perca o direito à indenização caso se separe da segurada, ele deve receber o benefício. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou que a Sul América Seguros pague o seguro de vida para o motorista Gerson da Silva de Jesus pela morte de sua ex-mulher.
Segundo os autos, a empresa de transportes onde o motorista trabalhava ofereceu-lhe um plano de seguro de vida, cujo contrato estipulava o pagamento de aproximadamente R$ 4 mil em caso de morte do cônjuge por qualquer motivo.
O motorista já não convivia com a mulher, que morreu em novembro de 2001, ainda dentro do prazo de cobertura do plano. Ao tentar receber o valor do seguro, a seguradora se negou a pagar alegando que, como a mulher já estava separada do contratante do plano, ele não tinha mais direito ao recebimento de indenização.
O motorista solicitou na Justiça o pagamento do seguro e foi atendido pela primeira instância. A seguradora recorreu, porém a 12ª Câmara Cível do TJ mineiro confirmou integralmente a decisão. Para os desembargadores, a mulher foi automaticamente incluída no plano, mas não havia nenhuma cláusula que excluísse o recebimento da cobertura em caso de separação do casal
O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que a empresa não apresentou no processo provas de que a separação tenha se dado por meio de decisão judicial.
Fonte: Conjur