Em reunião realizada na sede da OAB-MG, no dia 19 de janeiro, com a finalidade de discutir e uniformizar procedimentos notariais para a aplicação uniforme em todo o Estado de Minas Gerais, pelos Tabelionatos de Notas, da recente Lei Federal n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, foram sugeridas e aprovadas, pela maioria dos presentes, as seguintes diretrizes:
Objeto da lei
A nova lei, que modifica o Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, tem por objetivo dar agilidade, rapidez e eficiência a inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais. Tais intentos devem pautar as ações dos tabeliães de notas ao formalizar juridicamente os atos mediante a lavratura das escrituras públicas que os aperfeiçoam. O princípio da segurança jurídica há de ser objetivo e ponto fundamental na execução de tais atos. O interessado poderá optar, se lhe convier, pelo procedimento judicial.
A nova lei trata, em seus artigos 1º, 2º e 3º, de três temas absolutamente distintos. No artigo 1º, trata do inventário e da partilha por via administrativa, por escritura pública, independentemente de maiores formalidades, dispensando a homologação judicial; no artigo 2º, trata apenas da partilha amigável, quando o inventário esteja correndo no foro judicial; e o artigo 3º, trata da possibilidade da formalização da separação e do divórcio consensuais, por via administrativa, por escritura pública.
Artigo 1º – Inventário e partilha por escritura pública
I – Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a inventário e a partilha, é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em decorrência do estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de 18.11.1994, não sendo, portanto, em decorrência do artigo 52 da citada lei, competentes para a lavratura de tais atos os oficiais de registro civil das pessoas naturais de distritos e de municípios que não sejam sede de comarca, os quais somente exercem algumas das atribuições próprias dos tabeliães de notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº 018/GACOR/2003, do Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere o art. 9º da mesma lei.
III – Prazo
O prazo para a lavratura da escritura, a partir do óbito, sem multa, é de 60 dias, em decorrência da nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil. Após este prazo, poderá ser lavrada a escritura, obedecidas as sanções fiscais.
Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, nos Tabelionatos de Notas.
IV – Advogado
O advogado é agente principal do procedimento. Deverá encaminhar ao Cartório um esboço ou minuta, individualizando e descrevendo as partes, os bens e a partilha.
Deverá ainda assinar a escritura juntamente com as partes.
V – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 – CGJ – 2006
a) Inventário sem valor patrimonial: cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra a, relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro. Valor total = R$21,52 (ver art. 1523, I, CC, e verificar outras situações em que seja necessário comprovar inexistência de bens).
b) Quando existirem apenas bens móveis: somam-se todos os valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
c) Quando existirem bens móveis e imóveis: somam-se todos os valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
VI – Gratuidade
A gratuidade não se aplica ao inventário e partilha feitos por escritura pública.
Artigo 2º – A partilha amigável por escritura pública
É de se observar que tal artigo não muda em nada a situação já existente nos dias atuais. Refere-se ao processo judicial de inventário. A única modificação que tal artigo impõe é a modificação do texto da anterior lei, que fazia referência ao art. 1773 do Código Civil de 1916 e o novo texto faz referência ao art. 2.015 do novo Código Civil. Assim, poderá o tabelião lavrar a escritura pública de partilha amigável, que será levada ao processo de inventário em curso, para a sua homologação e encerramento.
I – Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a partilha amigável, é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em decorrência do estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de 18.11.1994, não sendo, portanto, em decorrência do artigo 52 da citada lei, competentes para a lavratura de tais atos os oficiais de registro civil das pessoas naturais de distritos e de municípios que não sejam sede de comarca, os quais somente exercem algumas das atribuições próprias dos tabeliães de notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº 018/GACOR/2003, do Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere o art. 9º da mesma lei.
III – Prazo
Não existe prazo fixado para a lavratura.
IV – Advogado
Não é necessário o acompanhamento de advogado para a lavratura.
V – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 – CGJ – 2006
Cobra-se de acordo com a tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
VI – Gratuidade
A gratuidade não se aplica à partilha feita por escritura pública.
Artigo 3º – Separação e Divórcio
I – Da Competência Funcional
A lavratura de escrituras públicas referentes a separação e divórcio, é atribuição exclusiva dos Tabelionatos de Notas, em decorrência do estabelecido no art. 7º da Lei Federal 8.935, de 18.11.1994, não sendo, portanto, em decorrência do artigo 52 da citada lei, competentes para a lavratura de tais atos os oficiais de registro civil das pessoas naturais de distritos e de municípios que não sejam sede de comarca, os quais somente exercem algumas das atribuições próprias dos tabeliães de notas, conforme dispõe inclusive o AVISO Nº 018/GACOR/2003, do Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II – Da Competência Territorial
Segundo dispõe o art. 8º da Lei 8.935 de 18.11.1994, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura de atos, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, desde que respeitada a competência territorial a que se refere o art. 9º da mesma lei.
III – Advogado
O advogado é agente principal do procedimento. Deverá encaminhar ao Cartório um esboço ou minuta, individualizando e descrevendo as partes, os bens e a partilha.
Deverá ainda assinar a escritura juntamente com as partes.
IV – Cobrança de Emolumentos – Lei 15.424/2004 – Portaria 280 – CGJ – 2006
a) Sem valor patrimonial: cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), letra a, relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro. Valor total = R$21,52.
b) Quando existirem apenas bens móveis – somam-se todos os valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
c) Quando existirem bens móveis e imóveis – somam-se todos os valores dos bens móveis e cobra-se na tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Depois se aplica a Nota III da tabela que diz: “Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária”, para cobrar por imóvel, aplicando a tabela 1 – Escritura Publica (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado), nº 4, letra b, relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
V – Gratuidade
Deve-se cumprir rigorosamente o estabelecido no novo artigo 1.124-A § 3º: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”.
Tal dispositivo, para a sua aplicação, deve ser combinado com o disposto no art. 20 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que determina que fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais em favor de beneficiário da justiça gratuita amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei Estadual n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
VI – Outras observações
Poderão ser lavradas escrituras públicas de conversão de separação em divórcio.
Poderão ser lavradas escrituras de divórcio direto, com a cautela de comprovar a separação de fato com duas testemunhas.
A publicidade de tais atos deve ser restrita, em virtude da sua natureza, assim como o é a publicidade do testamento.
Segundo o art. 97 da LRP, integrante do Título II – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, “a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.” O registrador civil já não faz o encaminhamento para audiência do MP nos casos das averbações à vista de carta de sentença e de mandado, por entender que só há audiência do MP na averbação de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. A Lei 11.441/2007 possibilita a realização de separação e divórcio consensuais por escritura pública, constituindo-as títulos hábeis para o registro civil e o registro de imóveis. O tratamento dado às escrituras públicas, nessas hipóteses, deverá ser o de prescindir da audiência do MP, considerando inaplicável, em tais casos, o art. 97 da LRP por causa da plena autonomia dada a esses títulos.
Observação: As deliberações tomadas, em razão da recente publicação da lei, pelos tabeliães presentes, poderão, com o passar do tempo, sofrer modificações em razão de entendimentos diversos dados a alguns tópicos. Tais orientações não têm condão de obrigatoriedade, mas, sim, de sugestão para uniformização de procedimentos aos tabeliães de notas no Estado de Minas Gerais.
A posição do Recivil quanto à possibilidade dos Registradores Civis com anexos de notas praticarem os atos da Lei nº. 11.441 será divulgada oportunamente, depois de deliberação da Diretoria.
Fonte: Site da Serjus