STF mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou quatro Mandados de Segurança (MS 28375, 28330, 28290 e 28477) impetrados por candidatos que questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão Organizadora do concurso. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4).
 
O Tribunal de Justiça de Goiás, responsável pelo certame, havia definido que a pontuação para uma mesma categoria de títulos se referia a pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados – ou seja, não seriam contabilizados pontos para cada título apresentado. Ao analisar o caso, o CNJ alterou esse entendimento e disse que cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria, até o teto da pontuação permitida para essa etapa. Assim, quem tivesse dois mestrados, por exemplo, podia somar pontos pelos dois títulos nesta categoria, e não apenas um.

Defesa
 
Entre outros argumentos, a autora do MS 28375 – assim como diversos outros candidatos – sustentou que a decisão impugnada prejudicou sua situação, na medida em que, inicialmente classificada em 14º geral, após a avaliação de títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição. 
 
Para o advogado da candidata, que realizou sustentação oral durante o julgamento, não é lícito que se criem “jeitinhos” para beneficiar candidatos em concurso.
 
A parte mais importante no certame, para ele, é a prova de conhecimentos, e a de títulos seria subsidiária. A decisão do CNJ permitiu, segundo ele, que candidatos que não foram bem na prova de conhecimentos conseguissem obter, por exemplo, diversos títulos de especialização a distância, atingindo o máximo possível de pontos nesta etapa, melhorando com isso sua posição global no concurso.
 
O defensor de outro candidato (MS 28330) lembrou, da tribuna, que o edital do concurso não previa a cumulatividade. E que a Resolução 81 do CNJ diz que os valores para as provas de títulos serão especificados no edital.
 
Litisconsortes
 
Já o advogado de um dos litisconsortes passivos (candidatos que defendem a cumulatividade), que também se manifestou durante o julgamento, afirmou que a prova de títulos tem peso menor na nota final do concurso. A contabilidade cumulativa, segundo ele, é racional e razoável, e não causa as alegadas distorções. Essa possibilidade de cumulação, inclusive, seria muito comum em concursos. Além disso, ele argumentou que a leitura do artigo 7.1 do edital não demonstra qualquer limitação para cumulatividade.
 
Serventias
 
De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora das quatro ações, o litígio em questão, acerca de concursos para serventias extrajudiciais, decorre do fato de que os candidatos com melhor classificação podem escolher as serventias mais lucrativas. Para a ministra, a controvérsia, no fundo, é movida por interesses pessoais de fundo econômico.
 
Nesse sentido, a ministra disse que, conforme os autos, os candidatos demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhe beneficiava. Há casos de candidatos que afirmaram preferir a forma de cálculo prevista pelo TJ-GO, que lhe dava menos pontos nessa prova (de títulos), mas lhe conferia melhor colocação geral final no concurso.
 
A ministra ainda rebateu a alegação de que teria havido mudanças de classificação. Isso porque, segundo ela, não houve publicação de lista oficial pela organização do concurso, a conferir as posições dos candidatos. O que foi publicado foi apenas a lista de aprovados, em ordem alfabética, sem notas.
 
Assim, segundo ela, não encontra elementos fáticos a informação de que os candidatos perderam posições com a decisão do CNJ. A alegação de prejuízo se baseou em listas extraoficiais criadas pelos próprios candidatos, que se organizaram em fóruns na internet, a partir das notas que cada um podia acessar de forma individual.

Deficiência
 
A ministra Rosa Weber revelou que o artigo 7.1 do edital diz quais títulos serão considerados e as respectivas pontuações. Destacou, nesta parte, a deficiência do edital quanto à pontuação dos títulos. "O que se tem é uma indefinição de critérios, deficiência inerente ao edital", assinalou, lembrando que o edital não fui impugnado à época de sua publicação quanto a esse item.
 
O CNJ, contudo, já havia sido chamado a atuar em outros momentos deste certame, no seu papel constitucional. O Conselho afastou, por exemplo, item que supervalorizava títulos de quem já atuava na área notarial.
 
Ao analisar o artigo 7.1, disse a ministra Rosa Weber, o relator do caso no CNJ pontuou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas quanto ao máximo de pontos que se poderia alcançar nessa etapa, que era de dois pontos.
 
O CNJ atuou no estrito cumprimento de seu papel constitucional, disse a ministra, não deixando de respeitar a autonomia do TJ-GO, mas dirimindo dúvidas acerca do edital. "Tal fato não criou qualquer direito líquido e certo a ser aferido por meio de mandado de segurança", frisou.
 
Quanto à questão da cumulatividade em si, a ministra explicou que, se não houvesse a possibilidade de soma desses pontos, nenhum candidato conseguiria alcançar os dois pontos máximos previstos. Assim, os autores das ações não demostraram que o edital permitia que se alcançasse a nota máxima se não permitida a cumulatividade, única forma de provar eventual erro do acórdão questionado.
 
Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar os mandados de segurança e cassar a liminar anteriormente concedida.

Interesses individuais
 
O ministro Roberto Barroso ressaltou seu entendimento de que esse tipo de ação deveria ser julgado pelas Turmas da Corte, desafogando a pauta do Plenário. Assim também se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, que fez questão de frisar que o STF dedicou uma sessão inteira para discutir caso que envolve interesses meramente individuais. Outros ministros também se manifestaram nesse sentido.
 
No final da sessão, o Plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento, presidida pelo ministro Marco Aurélio, de forma a viabilizar mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das Turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF, que permaneceriam sob apreciação do Pleno.
 
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Fonte: STF