A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3748, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra os artigos 6º, parágrafo único; 9º e seus incisos; 11 e incisos, todos da Lei 14594/04 do Estado do Paraná, bem como o Acórdão nº 9.911, do Conselho da Magistratura paranaense. Os atos estabelecem normas e critérios para concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro naquele estado.
Segundo a associação, o parágrafo único do artigo 6º, da citada lei, está em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, ao instituir direito à remoção de titular em serventia mista (judicial ou extra-judicial), inexistente tanto na Constituição como nas legislações federal e estadual que regulam a matéria.
De acordo com a Anoreg, em relação ao inciso I, do artigo 9º, a inconstitucionalidade está no fato de não haver um critério objetivo para fixar-se a quantidade de pontos em prova de títulos nos concursos de remoção de titulares dos serviços notariais e de registros. Quanto aos incisos II a IV, a lei estadual é atacada por não se estabelecer um limite objetivo, máximo, na contagem da pontuação, em cada uma das hipóteses neles previstas.
Segundo ainda a entidade, os incisos II e III, do artigo 11, da lei atacada, assim como o inciso I, do artigo do Acórdão 9.911, ao privilegiar o que tem maior tempo de serviço público ou o mais idoso, acaba por privilegiar uma determinada classe de concorrentes, o que afronta o artigo 5º, caput, que prevê igualdade de todos perante a lei.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, decidiu aplicar o disposto na Lei 9.868/99, art. 12 que faculta submeter o processo diretamente ao Plenário, que julgará definitivamente a ação, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.