O Superior Tribunal de Justiça autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro. Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro."
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.075/1963.
Ao recorrer, o Tribunal de Justiça do Goiás também negou a apelação. De acordo com a decisão, “o fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar”.
Ao decidir o caso, no entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a norma utiliza pelos tribunais para negar o pedido não serve para o caso. “Esse artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma”, afirma.
Como não há uma legislação específica sobre o caso, a ministra fez uma analogia com o Código Civil. Ela concluiu pela aplicação analógica do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, ao entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro.
A única ressalva foi que fosse feita prova documental da relação, por instrumento público, e que nela houvesse a anuência do companheiro que terá o nome adotado, pelas formalidades legais que envolvem a união estável. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pela 3ª Turma do STJ.
Fonte: STJ