Está em julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a possibilidade de ser estipulado, em acordo homologado de separação judicial, valor em moeda estrangeira. A apreciação foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Castro Filho. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
O recurso foi interposto por P.C.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Em sua decisão, o tribunal condenou P. ao pagamento de U$ 15.000,00 a sua ex-mulher, R.D. da S.
O caso começou quando P. ajuizou embargos do devedor à execução de acordo homologado em separação judicial contra R. Para isso, sustentou a nulidade do acordo celebrado entre as partes, pois estipulado recebimento de importância em moeda estrangeira, sem a devida conversão em moeda nacional.
Citou, ainda, a avença firmada com a ex-mulher. De acordo com ele, ela cedeu o exercício de usufruto, a título oneroso, da parte que lhe coube em imóveis rurais, com valor estabelecido em 24 parcelas de U$ 3.333,33.
Noticiou a celebração de contrato com a empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. no qual a produção de laranjas dos mencionados imóveis seria vendida por U$ 2,80/caixa. Contudo a Sucocítrico não colheu a totalidade da produção das propriedades, havendo, dessa maneira, recebimento menor dos valores avençados. Com isso, R. teria o direito de receber, apenas, o valor proporcional às laranjas colhidas e pagas pela empresa.
Segundo P., do total de U$ 40,000.00, somente seriam devidos U$ 25,000.00, valor esse já pago. Por isso, P. pediu o reconhecimento da inexistência do débito cobrado no valor de U$ 15,000.00.
O pedido foi julgado improcedente. A apelação interposta por ele também foi negada. Com isso, P. foi condenado ao pagamento do débito em moeda estrangeira. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Inconformado com a decisão, P. recorreu ao STJ. Para isso, interpôs recurso especial sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar a questão relativa ao ônus oriundo do custo de produção, colheita e entrega do produto objeto do acordo judicial. Além disso, não poderia ter sido estipulado o pagamento em moeda estrangeira.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, manteve a decisão do TJ/SP ao não conhecer do recurso. A ministra destacou que a contratação em moeda estrangeira é válida, devendo apenas o pagamento realizar-se por meio da conversão em moeda nacional. Para melhor analisar a questão, o ministro Castro Filho pediu vista.
Processo: Resp 647672