A 4ª turma do STJ negou anular hipotecas realizadas por aqueles que constam no registro do bem, que foi previamente doado em processo de separação judicial. Os autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, no processo de separação judicial, doaram o único imóvel para os descendentes; a doação foi feita na partilha, mas não foi levada a registro.
O acórdão recorrido manteve as hipotecas considerando que averbação da separação seria insuficiente, e que os réus não detinham meios para ter conhecimento da doação. Para o Tribunal a quo, a eventual doação sem o consequente registro não seria capaz de impedir que a pessoa na qual consta o nome como proprietária dê o imóvel em garantia e que o credor da hipoteca registre tal garantia na matrícula do imóvel.
Registro imprescindível
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a pretensão dos recorrentes. De acordo com o ministro, “muito embora a ausência de registro não retire, por si só, a validade da doação, a propriedade de bem imóvel transmite-se mediante o registro do título no registro de imóveis, patenteando caráter constitutivo do ato registral”.
Explicou o relator que, conforme a doutrina, a publicidade do registro visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica. Salomão lembrou o art. 1.246 do CC, segundo o qual o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial, bem como o art. 1.419, que preconiza que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
O ministro destacou ainda que, até à data do acórdão recorrido, aqueles que deram o imóvel em hipoteca permanecem proprietários do bem.
“Muito embora não se possa presumir a má-fé dos donatários, não há como permitir, ferindo de morte a segurança jurídica e o princípio da publicidade registral, o enriquecimento sem causa daqueles que, com efeitos apenas obrigacionais, sem transcrição do título no registro de imóveis, receberam gratuitamente o bem em detrimento do interesse de credor com garantia real – hipoteca constituída do ponto de vista legal hígida, posteriormente a essa doação não registrada.”
Após o voto-vista do ministro Buzzi, seguindo o relator, a turma negou provimento ao recurso por decisão unânime.
Processo: REsp 1.358.062
Fonte: Migalhas