STJ nega certidão de nascimento a criança refugiada

Menor estrangeiro não pode ser registrado com certidão de nascimento no Brasil, ainda que para fins de regularização da situação migratória. Foi o que reforçou a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar, nesta quinta-feira (04/5), o caso de uma criança refugiada que teve o registro de nascimento feito no Brasil. A decisão foi unânime.

 

A menina, que nasceu na República Democrática do Congo e entrou clandestinamente no país na condição de refugiada, não possuía qualquer documento. Para o STJ, o único registro possível seria o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), concedido pelo Ministério da Justiça.

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, alegando que a criança estava sendo privada de serviços como escola ou creche, entrou com pedido na Justiça Estadual para que a menina tivesse uma certidão de nascimento. O Juízo da Infância da Comarca do Rio de Janeiro determinou a expedição de mandado de registro civil de nascimento em favor dela.

 

Segundo a mãe da menina, no momento da fuga, os documentos ficaram para trás.

 

A emissão de registro civil de nascimento foi o caminho encontrado pela Defensoria Pública do Rio para garantir o exercício de direitos de crianças refugiadas que chegam ao país sem qualquer documento. No entanto, o procedimento encontrou resistência por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – autor do Recurso Especial 1.475.580/RJ.

 

De acordo com os ministros da 4ª Turma, que acompanharam o relator, Luís Felipe Salomão, a certidão de nascimento de uma criança estrangeira, filha de pais estrangeiros e nascida fora do Brasil, viola o artigo 50 da Lei de Registros Públicos.

 

Ainda segundo o colegiado, o RNE dá todas as garantias a uma vida digna em sociedade.  Ao se manifestar durante o julgamento do caso, o sub-procurador da República Humberto Jacques reforçou que o registro de estrangeiro equivale à certidão de nascimento para o menor.

 

“A solução que proponho é dar provimento ao recurso e determinar o cancelamento do registro civil, negando o pleito inicial justamente porque, se obtido o registro de estrangeiro, ele equivale à certidão de nascimento e aí todos os pleitos estariam atendidos”, argumentou Salomão.

 

Para o relator, o que cumpre é expedir o registro de estrangeiro, que não é registro civil, sendo suficiente para a defesa obter as medidas que pretende.

 

 

Fonte: Jota