Cinco ministros do Supremo Tribunal Federal já consideraram inconstitucional a cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, usada para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. Quatro ministros votaram pela manutenção da taxa. O julgamento foi suspenso, nesta quarta-feira (24/10), para aguardar os votos das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, que estavam ausentes.
O julgamento começou em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 166/99, com a redação dada pela Lei Complementar estadual 181/00. Ele sustentou que a norma estadual institui a cobrança de imposto sem a devida previsão constitucional.
Os ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Eles ressaltaram que os recursos provenientes dos emolumentos (lucros sobre os serviços prestados pelos cartórios) devem ser empregados exclusivamente nas atividades específicas da Justiça.
O ministro Carlos Ayres Britto, ao apresentar seu voto-vista, divergiu do relator. Ele ponderou que, embora o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam órgãos distintos, ambos estão a serviço da mesma jurisdição.
Britto observou que há no texto constitucional a presença do Ministério Público como função essencial à Justiça, ao citar as atribuições do MP previstas no artigo 129. Assim, o ministro considerou que a cobrança da taxa para o financiamento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público não fere a Constituição.
Acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
ADI 3.028
Fonte: Revista Consultor Jurídico