O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, (STF), suspendeu a outorga pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) de delegação relativa a serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro (RS). A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1399 proposta por Narciso Aldana, em que pede efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, interposto contra acórdão do TJ-RS.
Narciso Aldana é oficial de registro de imóveis e ingressou com uma ação na Justiça gaúcha para impedir sua aposentadoria compulsória, a fim de permanecer no exercício de suas funções delegadas.
Na ação cautelar, o advogado do oficial sustenta que a matéria é pacífica no STF de que aos notários e registradores não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos (inciso II, do parágrafo 1º, do art. 40 da CF), por não serem detentores de cargo público.
Pede, com base nisso, a concessão de liminar para que o TJ-RS não outorgue a delegação quanto à serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro/RS, até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 434702.
O relator entendeu que o caso é de liminar. Peluso salientou que a Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, entendeu que a aposentadoria compulsória por implemento de idade não se aplica aos notários e registradores por não serem titulares de cargo público efetivo ou ocuparem cargos públicos.
O acórdão do TJ-RS, de acordo com a decisão do ministro, está em conflito com o entendimento do STF, pois determina a aposentadoria compulsória de titular de serviço notarial aos 70 anos. “A Corte se cansa de afirmar essa impossibilidade”, afirmou Cezar Peluso.
Fonte: Serjus