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Suspenso dispositivo de lei de Minas Gerais sobre concurso para cartórios

O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos impugnados previam que candidatos que desempenhassem atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais de registro teriam uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.

Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.

Suspenso dispositivo de lei de Minas Gerais sobre concurso para cartórios

O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos impugnados previam que candidatos que desempenhassem atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais de registro teriam uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.

Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.

 

Histórico

 

Gilmar Mendes, ministro relator da Adin 3580.

 

A Lei mineira que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado é questionada no Supremo pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580. De acordo com a ação, a lei privilegia alguns candidatos, contrariando o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, da Constituição). Como há um concurso em andamento, o procurador-geral pede que o STF conceda liminar para suspender a eficácia da lei, até a decisão de mérito.

A ADI questiona o artigo 17 da Lei nº 12.919/98, de Minas Gerais, que dispõe sobre os títulos a serem considerados, e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final no concurso. No caso, os candidatos que desempenharam atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentaram temas em congressos relacionados aos serviços notariais de registro, obterão uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.   

Souza ressalta que o princípio da isonomia não significa que todos serão tratados da mesma forma. O tratamento diferenciado é admissível desde que as condições das pessoas também sejam diferentes. “Com isso, o Estado pretende realizar a isonomia, balanceando uma equação originalmente desequilibrada”, diz o procurador-geral. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3580
ORIGEM:MG      RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACÓRDÃO:

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 


ANDAMENTOS

DATA

ANDAMENTO

OBSERVAÇÃO

08/02/2006

JUNTADA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 08/2/2006

08/02/2006

LIMINAR JULGADA PELO PLENO – DEFERIDA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006.

07/02/2006

APRESENTADO EM MESA PARA JULGAMENTO – MINUTA EXTRAÍDA

Pleno Em 07/02/2006 17:51:03

05/01/2006

CONCLUSOS AO RELATOR

 

05/01/2006

JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO

RC 31543717 5 BR RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 07/11/05

05/01/2006

JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO

RC 31543680 7 BR RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 03/11/05

29/11/2005

CONCLUSOS AO RELATOR

 

29/11/2005

JUNTADA

PG 137368/05 DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADITANDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO

29/11/2005

DESPACHO ORDINATORIO

NA PETIÇÃO 137368/05. JUNTE-SE AOS AUTOS.

23/11/2005

PETIÇÃO

PG 137368/05 DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADITANDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO. AO MINISTRO RELATOR SEM OS AUTOS.

11/11/2005

CONCLUSOS AO RELATOR

 

11/11/2005

JUNTADA

DO PG Nº 132495/05 DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO INFORMAÇÕES.

11/11/2005

INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:

4980/R PG Nº 132495/05 DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

04/11/2005

JUNTADA

DO PG Nº 129279/05 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO INFORMAÇÕES

03/11/2005

INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:

4980/R PG Nº 129279/05 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

03/11/2005

REITERADO O PEDIDO DE INFORMACOES

OFÍCIO Nº 5081/R, AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS

27/10/2005

REITERADO O PEDIDO DE INFORMACOES

OFÍCIO Nº 4980/R, AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS

20/10/2005

REMESSA DOS AUTOS

À SEÇÃO CARTORÁRIA

18/10/2005

DESPACHO ORDINATORIO

“REITERE-SE O PEDIDO DE INFORMAÇÕES.”

18/10/2005

CONCLUSOS AO RELATOR

 

18/10/2005

DECORRIDO O PRAZO

EM 10/10/05 SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR MEIO DOS OFÍCIOS 4397/R AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E 4398/R À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

18/10/2005

JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO

RC 31728027 1 BR RECEBIDO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 05/10/2005.

18/10/2005

JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO

RC 31728031 1 BR RECEBIDO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 05/10/2005.

30/09/2005

PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

OFÍCIO Nº 4398/R, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO: 5 DIAS.

30/09/2005

PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR

OFÍCIO Nº 4397/R, AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO: 5 DIAS.

26/09/2005

REMESSA DOS AUTOS

À SEÇÃO CARTORÁRIA

26/09/2005

DESPACHO ORDINATORIO

EM 13/09/05 “REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES (ART. 10 DA LEI Nº 9868 DE 1999).”.

12/09/2005

CONCLUSOS AO RELATOR

 

12/09/2005

DISTRIBUIDO

MIN. GILMAR MENDES