Tabelionato não pode assinar carteira de trabalho

Ao julgar recurso ordinário interposto por um ex-empregado de cartório, a 2ª Turma do TRT-MG extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao 3º reclamado da ação trabalhista, o Terceiro Tabelionato de Protesto de Títulos de BH, que assinou a CTPS do reclamante, quando a determinação judicial era para que o 2º reclamado (o titular do cartório), o fizesse.

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, os tabelionatos são partes ilegítimas para atuarem em Juízo na qualidade de parte, já que são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica, sendo apenas o estabelecimento onde se exerce o poder delegado pelo estado. Nesse caso, a relação trabalhista existente é com o titular do cartório e não com o tabelionato. Por isso, é o próprio tabelião titular, pessoa física, quem deve assinar a carteira de trabalho daqueles que prestam serviços ao cartório.

RO nº 00423-2007-016-03-00-3

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região