O testador destinou o bem imóvel indivisível em questão a dois de seus filhos, porém o gravou com a cláusula de inalienabilidade. Com a morte de um deles, houve o registro no cartório do respectivo cancelamento do gravame quanto à meação ideal deixada pelo filho falecido, o que permitiria a seus herdeiros aliená-la. Diante disso, a Turma entendeu que, em razão do disposto nos arts. 629, 632 e 1.676 do CC/1916, melhor se mostra a solução apontada pelo acórdão recorrido, a de extinguir o condomínio mediante a alienação judicial da totalidade do bem e transferir o gravame referente à parcela do imóvel que cabe ao filho que sobreviveu, ora recorrente, para o valor que corresponda à metade do preço apurado. Precedente citado: REsp 327.156-MG, DJ 9/2/2005. REsp 729.701-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ