Testamento – Nulidade – Surdez e cegueira – Tabelião – Fé pública

Gozando o tabelião de fé pública, na alegação de que o testador estava impossibilitado para o testamento comum, por motivo de cegueira e surdez, a prova há de ser substancial e inequívoca, para o afastamento da qualificação.

– Pareceres médicos inconcludentes não têm força de firmar presunção de cegueira ou cegueira legal para anular testamento, creditando-se ao ato devidamente formalizado valor de plena veracidade.

Apelação Cível n° 1.0620.06.021008-0/001 – Comarca de São Gonçalo do Sapucaí – Apelantes: Solange Valias de Rezende e outro – Apelados: Pedro Silva Resende Vilela das Valias e outro – Litisconsorte: José Bento Rezende Vilela das Valias – Relator: Des. Ernane Fidélis

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009. – Ernane Fidélis – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Proferiram sustentações orais, pelo apelante e pelo apelado, o Dr. Luís Fernando Valladão Nogueira e o Dr. Humberto Theodoro Neto, respectivamente.

DES. ERNANE FIDÉLIS – Cuida-se de ação em que se pede declaração de nulidade de testamento de Francisco Valias de Rezende Filho e subsequente partilha de bens, ajuizada por beneficiários de testamento anterior. Julgado procedente o pedido, apelam os réus.

Afirmaram os autores, em sua inicial, que o último testamento do tio, que os teria excluído implicitamente da sucessão, em contrariedade a testamento anterior, não teria atendido às formalidades dos arts. 1.866 e 1.867 do CCB, já que o testador não enxergava e não ouvia, atestando o tabelião diversamente da realidade.

Os apelantes se defendem, alegando que não foram comprovadas a cegueira e a surdez do testador, tendo sido desnecessário o cumprimento das formalidades dos art. 1.866 e 1.867 do CCB, não havendo qualquer outro fato que viciasse a vontade do testador. Quando muito, seria de admitir até limitações, mas não ausência de visão e audição.

Pode-se afirmar que, no testamento, a forma tem mais relevância do que a própria motivação do ato, razão pela qual, se se reconhece a perfeição daquela, irrelevante é questionar sobre o móvel das próprias declarações que por ele se revelam.

Na hipótese dos autos, trata-se de testamento público que se rege pelos arts. 1.864 a 1.867 do CC, e, de acordo com as peculiaridades com que cada um pode constituir-se, é de se permitir uma subclassificação, conforme a situação comum ou especial com que se apresentam. Assim, num primeiro grupo se inclui o testamento normal, ou seja, o que se dita por pessoa, sem qualquer deficiência, física ou intelectual (art. 1.864), e, em outros, o do analfabeto ou impossibilitado de assinar (art. 1.865), o do surdo (art. 1.866) e o do cego (art. 1.867).

No testamento sem particularidades especiais, os requisitos formais necessários são o de que seja lavrado por oficial público, tabelião, ou por seu substituto, de acordo com as declarações do testador; o de que, lavrado o instrumento, seja lido em voz alta pelo oficial público ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou, pelo testador, se o quiser, às testemunhas e ao oficial público; o de que, em seguida à leitura, seja o instrumento assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial público.

Especificamente, no caso do surdo, se souber ler, ele mesmo lerá o testamento na presença das testemunhas e, se não o souber, designará qualquer pessoa para a leitura; e, no caso do cego, a quem só se permite o testamento público, o testamento será lido por duas vezes, uma pelo tabelião, ou por seu substituto, outra por uma das testemunhas designada pelo testador, devendo fazer menção circunstanciada no ato.

Não há transigência quanto a qualquer requisito formal do testamento, devendo tudo ser constado do instrumento, com o tabelião, ou seu substituto, portando por fé todo o ocorrido.

A omissão de qualquer dos requisitos, principalmente do relato minucioso do oficial público, conduz o testamento à inteira nulidade sem qualquer possibilidade de interpretação subsidiária.

A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria, pelo menos, presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara, sendo, é evidente, permitida prova em sentido contrário, mas, em razão do que se presume, mormente pelo valor que, no caso, se empresta à solenidade do ato, qualquer impugnação procedente deve calcar-se em rigorosa e inequívoca prova.

No caso dos autos, bem é de ver que, pela própria atestação do tabelião, não se trata de testamento de individuo inteiramente surdo nem de cego, já que a descrição da declaração de oficio não presta tal informação. Na verdade, o testamento foi elaborado, como sem nenhuma das peculiaridades que o fazem especial. Nesse caso, haveria nulidade absoluta de caráter formal se o tabelião atestasse estar lavrando testamento de surdo, ou cego, sem atender aos procedimentos dos arts. 1.865 ou 1.866 do CC. Em outras palavras, o testamento se lavrou como testamento normal, isto é, dentro dos rigores do art. 1.864, ou seja, escrito do tabelião, leitura regular e assinatura de todos, inclusive do testador. É de se verificar, pois, que, não se cuidando, em razão da forma seguida, de testamento de surdo ou de cego, surdez e cegueira, na espécie, seriam defeitos de ordem subjetiva que maculariam o ato em si e contrariariam as afirmações presumidamente tidas como verdadeiras do testamento.

Quanto à surdez, é de se fazer interessante observação, pois, se o testador leu seu testamento, conforme é atestado pelo tabelião, o requisito do art. 1.866 estaria preenchido. A questão, portanto, se resume apenas na circunstancia de ter havido pretensa cegueira, denunciada como impeditiva da validade do testamento, já que, fosse ela verdadeira, o testamento não teria validade formal necessária, pois faltariam os requisitos do art. 1.867 e também vulneraria o art. 1.864, exatamente pela ocorrência de tal circunstancia.

Para comprovação da cegueira absoluta do testador, a ponto de lhe impedir a leitura do testamento, os apelados trouxeram aos autos uma longa série de atestados médicos e provocaram até suposta prova pericial que, na verdade, não passou, pela impossibilidade de exame do próprio objeto periciado, de parecer técnico em análise de outras informações médicas; e, mesmo assim, não há afirmação concludente de cegueira absoluta, a ponto de vedar a possibilidade de leitura do testamento pelo testador, conforme atestado pelo tabelião. São as seguintes as conclusões do facultativo: “O paciente possuía dificuldades evidentes sem, no entanto, confirmar através dos laudos obtidos que era incapaz de ler textos ou documentos. Faltam-nos dados mais específicos como utilização de óculos naquela época ou de outros recursos visuais; faltam-nos as evidências de suas assinaturas em comparação com as anteriores; e não foi realizada objetivamente a medida da acuidade visual de perto neste último exame. Fatores que nos deixam sem recursos de uma afirmação de seu estado visual preciso no momento da realização do testamento” (f. 830).

Os apelantes, em sua contestação, responderam bem sobre o que se tentou denominar de cegueira legal, que, ao que parece, seria limitação parcial acentuada da visão que impossibilitaria a leitura do testamento. No entanto, a questão não é propriamente de dedução médica, mas de atestação da realidade do fato. De duas uma: se o tabelião e as testemunhas informam que o testador leu e assinou, a leitura é uma realidade, ou não o é; e, nesse caso, estar-se-ia frente a uma declaração falsa dos atestantes, do que, evidentemente, nestes autos, nem indícios, por mínimos que sejam, existem, a ponto de destruir a presunção de fé pública do ato regular de testamento.

É de se observar que o tabelião teve o cuidado de juntar ao ato de testamento atestado médico, dando pela capacidade física do testador testar e confirmar, por leitura, suas declarações. No entanto, tal situação que se tem tornado tão comum nos testamentos, na verdade, nenhum valor jurídico tem, pois a lei não a exige nem a faz forma de suprir o que é essencial na declaração de vontade, ou seja, a atestação do tabelião e testemunhas, seguida das respectivas assinaturas, de que o testamento foi lido, achado conforme e devidamente assinado.

Pelas razões expostas, não achando qualquer elemento para declaração da nulidade, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.

É o meu voto.

DES. EDILSON FERNANDES – Sr. Presidente. Registro que ouvi, com bastante atenção, as brilhantes sustentações orais, mas necessito fazer um reexame do conjunto probatório para concluir algumas anotações que fiz quanto à revisão, motivo pelo qual peço vista dos autos.

Súmula – PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR O RELATOR, DANDO PROVIMENTO.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiram ao julgamento, pelos apelantes, o Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira, e, pelos apelados, o Dr. Humberto Theodoro Neto.

DES. PRESIDENTE (ERNANE FIDÉLIS) – O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 03.02.09, a pedido do Revisor, após votar este Relator, dando provimento ao recurso.

Com a palavra o Des. Edilson Fernandes.

DES. EDILSON FERNANDES – Sr. Presidente. Ouvi, com bastante atenção, as sustentações orais produzidas na sessão anterior e dediquei a mesma atenção aos memoriais que me foram encaminhados.

No especial caso em exame, duas questões poderiam de fato culminar na nulidade do testamento: a cegueira do testador ou sua surdez, desde que uma das enfermidades inviabilizasse a correta elaboração das disposições de última vontade constante do documento público.

A prova pericial produzida em juízo inicialmente ressaltou que:

“Podemos apenas perceber pelo andamento dos exames e pelo encaminhamento feito para centros especializados com maiores recursos que o paciente possuía dificuldades evidentes sem, no entanto, confirmar, através dos laudos obtidos, que era incapaz de ler textos ou documentos” (f. 830-TJ).

Após a apresentação do laudo oficial, foi formulado pedido de esclarecimentos pelo operoso assistente do apelado (f. 913/914-TJ), pronunciando-se a esse respeito o ilustre perito de confiança do juízo:

“Sendo assim, só nós resta admitir a incapacidade de leitura pelo Dr. Francisco Valias na época da realização do testamento, uma vez que, já a um ano anterior à confecção do mesmo, suas condições não lhe proporcionavam possibilidade de leitura de perto, em condições normais – habituais e que sem a ajuda de auxílios ópticos especiais, essa capacidade era até mesmo impossível” (f. 932-TJ).

Como se sabe, o Julgador não se vincula à conclusão da prova pericial realizada no juízo de origem, uma vez que o art. 131 do CPC determina que o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.

Prestigia-se, assim, o princípio do livre convencimento motivado, norteador do direito processual civil contemporâneo, sendo a respeito da presente matéria oportuna a lição dos renomados Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, na parte que interessa:

“Laudo pericial recusado pelo juiz. Ao recusar o laudo, há o juiz de indicar, na sentença, de modo satisfatório, os motivos de seu convencimento (CPC, 131, 2ª parte, e 458, II)” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, p. 391).

Em uma interpretação sistemática do conjunto probatório dos autos, constato que não houve a alegada cegueira ou perda de audição sustentada.

Isso porque o próprio perito oficial, com base em “conversa pessoal com o Dr. Oswaldo Namur”, afirma que o testador tinha acuidade visual “muito precária” e “não conseguia fazer leitura corrente ou mesmo assinar papéis ou documentos, sem uma ajuda assistida de terceiros” (f. 931), concluindo os seus esclarecimentos nos seguintes termos:

“[…] termino o meu segundo relato sobre o processo do Dr. Francisco Valias, com os dados do seu último exame realizado pelo oftalmologista Dr. Osvaldo Namur, de Pouso Alegre, realizado em 22 de outubro de 2004 – cerca de um ano anterior à confecção do testamento em discussão -, mostrando com mais evidências as reais dificuldades e incapacidades do paciente, já instaladas naquela época” (f. 936).

Vê-se, pois, que o ilustre perito oficial não afirma, com convicção, que o testador era cego, ou seja, que ele não teria à época do testamento condições de ler e assiná-lo, ainda que com ajuda de terceiros, admitindo a possibilidade de assim procedê-lo, com algum esforço pessoal ou com ajuda de terceiros, última hipótese que encontra apoio nos demais elementos do conjunto probatório.

Embora admitindo a validade das informações obtidas pelo ilustre perito, conforme prescreve o art. 429 do CPC, forçoso concluir que inexiste nos autos a prova irrefutável da cegueira sustentada pelos autores, pois o Dr. Osvaldo Namur não foi ouvido em juízo nem atestou tal estado de saúde quando examinou o paciente, em 22 de outubro de 2004, conforme faz certo o documento assinado pelo citado médico, juntado à f. 416, confirmando o relatório de f. 417.

O médico afirmou que o testador tinha “déficit para perto e longe”, em razão de “degeneração macular relacionada à idade e catarata avançada em ambos os olhos”, concluindo:

“[…] o que impossibilitava de executar suas atividades pessoais sem a ajuda de terceiros” (f. 416).

O conjunto probatório revela que o testador teria dificuldade para ler e assinar o testamento lavrado em 17 de agosto de 2005, mas não estava totalmente incapacitado para exercer o ato da vida civil, pois poderia fazê-lo com ajuda de terceiros ou até mesmo com certo esforço pessoal e auxílio de óculos.

Com efeito, a irmã do testador afirmou em juízo que o falecido “gostava de constantes leituras, mas no fim já não lia muito porque já estava enfraquecido e enxergava para ler um pouco” (f. 770-TJ).

Em seu depoimento, o tabelião sustentou que “o Dr. Francisco, ao fazer o testamento, estava perfeitamente lúcido, tendo lido o testamento, vez que enxergava, tendo gasto de vinte minutos a meia hora para ler todo o testamento” (f. 777-TJ).

Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do médico cardiologista que atendeu o testador em data posterior à realização do testamento, poucos dias antes do falecimento (f. 513), ainda que não seja o mesmo especialista em oftalmologia, na medida em que o profissional foi categórico ao afirmar que seu paciente “não apresentava nenhuma alteração em relação às suas acuidades auditivas e visuais” (f. 773-TJ).

Outrossim, consta que o testador foi examinado pelo especialista, Dr. Marcelo Pinto Gomes (CRMMG 38.288), em 11 de fevereiro de 2005, que lhe prescreveu o uso de óculos para perto e não constatou a cegueira afirmada na peça vestibular (f. 510).

Com a devida vênia, não se nega que o testador tinha certa deficiência visual, tanto que o falecido demorou mais de vinte minutos para promover a correta leitura do testamento. Mas entre a perda de parte da visão e a cegueira total, existe uma considerável diferença, sendo que somente esta última é que poderia caracterizar eventual possibilidade de anulação do testamento.

Digo eventual porque deveria, ainda, ser comprovado que o testador não teve a oportunidade de escutar a leitura em voz alta do testamento lavrado em cartório.

Contudo, a referida possibilidade é afastada de forma clara pelo documento constante à f. 47, uma vez que o operoso tabelião afirmou que lavrou a escritura de testamento, “a qual depois de lida ao outorgante testador, em voz alta e bem clara, lido também pelo testador”.

Por fim, registro que, desde o testamento lavrado em 20 de fevereiro de 2001, o testador apresentou atestados do médico Edgar Gomes Filho (CRM 14.474) – f. 37-v., 40, 43 e 47 -, conforme solicitação do tabelião (f. 777), não sendo constatada qualquer anormalidade pela testemunha Paulo Sérgio dos Reis:

“[…] que o depoente esteve presente durante todo o tempo em que foi feito o testamento; que o depoente presenciou o Dr. Francisco ler o testamento e em seguida o assinar; que na hora em que o Dr. Francisco foi ler o testamento ele pediu os óculos; que o depoente foi testemunha de outros testamentos feitos pelo Dr. Francisco; que o Dr. Francisco teve o mesmo comportamento no último testamento com relação aos testamentos anteriores […]” (f. 780).

Em síntese, a interpretação sistemática das provas dos autos não evidencia qualquer vício no testamento público lavrado em cartório, uma vez que o testador estava ciente de todo o conteúdo constante de suas disposições de última vontade.

A propósito, importante registrar, por fim, que, em matéria testamentária, deve-se buscar a real intenção do testador, não podendo eventual formalidade se sobrepor às disposições de última vontade do falecido.

Nesse sentido, confira o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Agravo interno. Ação de anulação de testamento cerrado. Inobservância de formalidades legais. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.

I – A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

II – Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens, o que não se faz presente nos autos.

Agravo provido” (Agravo Regimental no Agravo nº 570748/SC, Rel. Min. Castro Filho, j. em 10.04.2007).

Com tais considerações, acompanho o ilustre Des. Relator para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os encargos de sucumbência.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO – Sr. Presidente. Destaco, inicialmente, que ouvi, com atenção, na última sessão, as brilhantes palavras do ilustre advogado dos apelantes, Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira, e dos apelados, Dr. Humberto Theodoro Neto.

Meu voto é o seguinte.

Examinei com muito cuidado e com redobrada atenção os presentes autos.

Trata-se de pedido de anulação de testamento em que se alega a violação ao disposto no art. 1.867 do Código Civil, porque o testador era portador de grave deficiência visual que o impedia de ler o testamento elaborado; no art. 1.866 também do Código Civil; e por fim, ocorrência de erro na manifestação de vontade do testador, pois, devido às limitações físicas dele, não poderia saber com exatidão o que estava sendo posto no testamento.

Acompanho integralmente os votos que me antecederam, pois examinaram com perfeição toda a prova dos autos.

Apesar das dificuldades de que era portador o testador, não existe prova suficiente nos autos, como bem demonstraram os votos que me antecederam, a justificar a anulação do testamento.

Assim, acompanhando os votos que me antecederam, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG – 03/07/2009.