Testamentos Especiais

 

O nosso Código Civil, no Artigo 1886, enumera os testamentos especiais, que são: o marítimo, o aeronáutico e o militar. A finalidade desses testamentos é exatamente para quem estiver viajando a bordo de um navio nacional e por qualquer motivo queira redigir um testamento. Basta que o interessado o faça na presença do comandante do navio e na presença de duas testemunhas, pois será um documento perfeito como se tivesse sido lavrado em cartório, porque esse testamento será registrado no diário de bordo da embarcação. Da mesma forma poderá ser feito por quem estiver a bordo de uma aeronave, e o comandante do avião servirá como se fosse um tabelião em terra.

Há, porém, uma disposição legal muito importante, inscrita no artigo 1891 do Código Civil, que diz que o testamento marítimo ou aeronáutico tornar-se-á nulo e sem nenhum efeito se o testador não morrer na viagem e no prazo de 90 dias após o desembarque, devendo então fazer outro em terra. Tal disposição reflete o aspecto especial deste tipo de testamento, destina-se a quem pressente gravidade em seu estado de saúde e, achando que não chegará em tempo, quer legar o seu patrimônio ou parte dele, ou deixar outras recomendações.

Rompimento ou alteração posterior

Há também rompimento ou alteração de testamento posterior. Por exemplo, se alguém realiza um testamento legando o seu patrimônio para uma pessoa ou para uma instituição, passam-se os anos e esse testador, que era solteiro, resolveu casar-se, já aparece então um fato complicador. Isso porque o testamento teria que abranger só a parte disponível e não o patrimônio inteiro, da mesma forma se nascer um filho, este naturalmente será um herdeiro e aí o testamento terá que ser desfeito ou rompido.

Após a assinatura de um testamento, a superveniência de descendente ou herdeiros necessários obriga o testador a rever as cláusulas do documento, sem que isso constitua qualquer crime, pois, é admissível que alguém tenha alguma transformação na sua vida. Se casado pode vir a separar-se ou se solteiro poderá vir a se casar, poderá adotar ou a sua mulher conceber um filho. Assim são as mutações da vida, os caminhos se cruzam ou se bifurcam ou são desviados.

Bens descobertos após a partilha

Já comentamos anteriormente a respeito dos bens que a lei denomina de ”sonegados”. São aqueles que, por algum motivo, não foram incluídos na partilha de bens no inventário, seja porque os herdeiros o desconheciam, seja por se encontrarem longe e só após a partilha aparecerem, ou também porque não quiseram incluí-los no monte. Por isso o Código Civil contempla esta omissão hereditária no Artigo 2.022 assim: ”Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.

Os motivos legais para a separação judicial

Apesar de muitas vezes as circunstâncias indicarem diferentes razões para a separação do casal, a lei tenta orientar, mas se apega ao tradicionalismo e às teorias que não são bem apegadas à realidade do mundo atual. Porém é bom que se conheça o que diz o Artigo 1.573 do Código Civil. De acordo com este dispositivo legal, ”podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida” a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III — sevícia ou injuria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Aliás, o abandono voluntário do lar é confundido por leigos. Muitos entendem que o fato do cônjuge arrumar as malas e sair de casa por uma ou duas ou dez noites pode significar abandono do lar. Há muitas nuances a serem exploradas quando o desentendimento chega a tornar impossível a vida em comum. Também já escrevemos diversas vezes que está superado aquele conceito antigo que tanto a mulher como o homem gostam de trombetear, isto é, de que não darão ao companheiro a separação e nem darão o divórcio! Mas hoje não tem mais isto. Querendo ou não assinar uma separação ou divórcio, o próprio juiz o fará mediante homologação, seja consensual ou judicial.

Quanto à conversão da separação em divórcio, nem há necessidade de consentir ou não, pois a conversão é um procedimento judicial tranqüilo e não muito demorado, desde que as cláusulas da separação estejam sendo cumpridas. O que mais pregamos é que quando o casal chega ao fim da linha e todas as tentativas foram feitas sem sucesso , devem mesmo ser feitas até à exaustão, principalmente quando o casal tem filhos, pois estes é que sofrerão, mais cedo ou mais tarde, o trauma da separação. Sugerimos sempre o respeito à uma separação civilizada, em alto nível, não dando aos filhos exemplos de litígios, cada qual guardando os bons momentos que certamente tiveram.

Fonte: Jornal do Brasil – RJ