Testemunhas podem comprovar união estável para o requerimento de benefícios previdenciários

Os dependentes que precisam requerer benefícios, mas não possuem a documentação completa exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovar a união estável podem ganhar tempo. Desde julho, o INSS reconhece o testemunho como prova de união estável com o companheiro ou companheira. Isto evita que o dependente tenha que recorrer à Justiça para comprovar a união estável com base em provas testemunhais. Os benefícios que necessitam dessa comprovação são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Para fazer o pedido desses benefícios em uma Agência da Previdência Social, é necessário apresentar três documentos que comprovem a dependência econômica, como a certidão de nascimento de filhos em comum, comprovantes de endereço, contas, declarações do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado, conta bancária conjunta, entre outros (veja lista completa abaixo).

Agora, se o companheiro não tiver todas as provas, pode apresentar apenas uma prova documental para conseguir entrar com o processo administrativo. É o chamado início de prova material. Em seguida o dependente fará uma Justificação Administrativa na qual deverá apresentar pelo menos três e no máximo seis testemunhas, que substituirão as provas restantes.

As testemunhas deverão responder perguntas sobre a união do casal. Atualmente, dos 25,7 milhões de benefícios pagos pelo INSS, cerca de 6,2 milhões recebem pensões por morte do segurado.

Dependentes – A legislação previdenciária, de acordo com o Artigo 16 da Lei 8.213, reconhece três classes de dependentes, em prioridade decrescente e não cumulativa, o que significa que o recebimento por uma das classes exclui as restantes. Os segurados da primeira classe são o esposo ou esposa, o companheiro ou companheira – desde que comprovada união estável com o segurado -, filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos.

A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependente do segurado ao companheiro(a) homoafetivo, obedecendo às mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente.

O valor pago pela pensão por morte de um segurado já aposentado será de 100% do valor do benefício que ele recebia. No caso do trabalhador na ativa, será seguida a mesma regra da aposentadoria por inatividade, cujo valor é calculado sobre as contribuições corrigidas de julho de 1994 até a data do óbito. A média aritmética será feita sobre 80% das maiores contribuições, até o valor do teto previdenciário (R$ 3.038,99).

Quando a família é constituída de mais de um dependente dentro da mesma classe, como esposo e filhos, por exemplo, o valor do benefício é dividido igualmente entre eles. “O valor pago à família ou à classe permanece o mesmo enquanto o benefício é pago. Quando um dos filhos completa 21 anos e deixa de receber, os irmãos menores e/ou o companheiro tem o valor que ele recebia repassado para eles.

Direito – A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado. Esse direito não exige um tempo mínimo de contribuição, o que significa que se um trabalhador que começou a contribuir em uma semana, morre na semana seguinte, sua família terá direito ao benefício.

Além disso, mesmo a família do trabalhador desempregado pode ter direito a pensão. A Previdência mantém por um ano a qualidade de segurado à pessoa que deixou de contribuir. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada, mantém a qualidade de segurado por seis meses após parar de contribuir.

Como requerer – Para requerer a pensão o dependente de segurado pode fazer o pedido pela internet ou pelo telefone 135. Na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), do lado direito da página, clique no item “Solicite seu benefício”. Será aberta uma página para o requerimento de diversos tipos de benefícios. Clique em “Requerimento de pensão por morte”, o penúltimo item da página, e em seguida em “Requerimento”.

Será pedida uma série de dados do ex-segurado para formalizar o requerimento (nome completo, número do benefício que o segurado recebia, data de nascimento e a data do óbito) e do dependente (nome completo, data de nascimento, número da Carteira de Identidade e nome completo da mãe). Os dependentes menores de 16 anos que necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência Social (APS).

Após a confirmação do requerimento, o processo será iniciado. Encaminhe à APS escolhida, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento emitido pela internet, assinado; cópia autenticada da certidão de óbito ou certidão de detenção; cópias dos documentos exigidos de acordo com a condição de dependente. A pensão por morte também é concedida no caso de morte presumida do segurado. Nesses casos é necessária uma declaração da Justiça.

Agendamento – Para agendar o atendimento pelo telefone, após a ligação escolha a opção “Outros Agendamentos”. Tenha em mãos os números do NIT ou PIS do ex-segurado e do requerente. Em seguida o dependente será orientado sobre os documentos necessários e será marcada a data para comparecer a uma APS.

O direito ao benefício de pensão por morte não prescreve. No entanto, eles são retroativos apenas se requeridos até 30 dias após o óbito ou reclusão. Ultrapassado esse período, será concedido a partir da data do seu requerimento.



Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo