Com voto do desembargador João de Almeida Branco, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça goianiense, que indeferiu pedido de retificação de registro civil de um garoto, para que fosse suprimido o nome de casada de sua mãe com seu primeiro marido. O relator ponderou que “o assentamento no registro civil não é imutável. Em casos justificados é possível adequá-lo à realidade, de modo a evitar situações indesejáveis, nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015/73”.
A decisão unânime foi tomada em apelação cível, tendo o jovem alegado que à época de seu nascimento, sua mãe estava com processo de divórcio em curso, estando separada de fato havia mais de cinco anos, época em que já vivia com seu pai. Mesmo assim, constava no seu registro civil o nome de casada, o qual foi posteriormente alterado quando da sentença do divórcio. Argumentou não ser justo manter em sua certidão de nascimento o nome de sua mãe acompanhado de Lima, pois além de não ter qualquer parentesco com essa família, esse nome já fora retirado do registro civil de sua genitora.
Almeida Branco ponderou que em virtude da separação da mãe do apelante com seu primeiro marido, ela voltou a assinar o nome de solteira, que diverge do nome constante no assentamento do registro civil de seu filho que ocorreu quando ainda não havia divorciado. “Isso, evidentemente, à primeira vista, leva até a pensar que o apelante não seria filho de sua verdadeira mãe com o nome de solteira, salvo justificado com documentos da separação “, ressaltou o desembargador. Para ele, a sua pretensão não afeta o seu nome. “Por isso, não cria inconveniente, nem se cogita da possibilidade de causar prejuízos a terceiros, concluiu Almeida Branco.
A ementa recebu a seguinte redação: “Apelação Cível. Registro Civil de Nascimento. Retificação do Nome da Mãe que Retornou ao Nome de Solteira Após Separação judicial. Cabimento. I- Diante da situação justificada, é cabível a retificação do assento de nascimento do filho, uma vez que a adequação do registro à situação civil real e atual da sua genitora não ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real. II – A pretensão do apelante não afeta seu nome, não cria inconvenientes, nem se cogita da possibilidade de causar prejuízos a terceiros. III- A necessidade de exibição de documentos para provar a filiação, implica em desnecessário arranhão ao direito à privacidade. Apelação conhecido e provida. (Apelação Cível nº 94262-2/188 – 200503353099, publicada no Diário da Justiça em 11 de abril de 2006).”
Fonte: TJ-GO