Desatendidas as condições exigidas pelo Conselho Regional de Medicina, o pedido referente à alteração de sexo na certidão não pode ser acatado. Com essa consideração, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça aceitou recurso do Ministério Público e indeferiu o pedido de modificação do sexo (de masculino para feminino) no registro civil de G.P.V, de Resplendor. No entanto, foi mantida a determinação de 1ª Instância para alteração do nome, que passou a ser L.P.V.
O Ministério Público solicitou a reforma da sentença alegando a impossibilidade de alteração da definição do sexo no registro civil, uma vez que o procedimento cirúrgico não acarreta mudança de sexo, mas somente a adequação do transexual ao sexo psicológico. G.P.V. submeteu-se à cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo de masculino para o feminino extirpando os órgãos genitais.
O Conselho Regional de Medicina autoriza a cirurgia se preenchidas as condições contidas na Resolução nº 1652, de 2002. Entretanto, o relator do processo, desembargador Roney Oliveira, considerou desnecessário adentrar nas questões que envolvem a matéria, já que G.P.V. não seguiu os trâmites exigidos na resolução, uma vez que ele realizou a cirurgia no exterior. “Não comprovando que sua cirurgia tenha sido realizada em conformidade com a legislação brasileira sobre o tema, impossível analisar o pedido”, concluiu.
O desembargador Silas Vieira acrescentou que “levando em consideração que o registro de nascimento deve conter a realidade, não considero possível a retificação do sexo no registro civil, isso por que, apesar da cirurgia, G.P.V. ainda é, geneticamente, do sexo masculino”. Votou de acordo, ainda, o desembargador Fernando Bráulio.