A alteração do registro matrimonial de uma pessoa só poderá ser feita se este contiver um erro essencial, como, por exemplo, de filiação, data de nascimento e a naturalidade. Em outras circunstâncias, a certidão não pode ser retificada. Foi com esse entendimento que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância e não permitiu a retificação na certidão de casamento de L.A.S.
Segundo os autos, L.A.S. buscou alterar na sua certid¿o de casamento a profissão que exerce, argumentando que o documento apresenta que ela era empregada doméstica, quando o correto seria lavradora.
Mesmo não sendo filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, L.A.S. afirmou que, ao contrário da sentença do juiz de 1ª Instância, não buscou com essa correção em seu registro obter qualquer benefício previdenciário.
No entanto, o desembargador Nepomuceno Silva, relator do processo, citou o artigo 109 da Lei 6.015 de 31/12/1973 (Lei dos Registros P¿blicos), em que o procedimento de retificação do registro de casamento só poderia ser feito para corrigir erros essenciais, como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade.
O magistrado apresentou ainda um voto do desembargador Gouvêa Rios, em um processo similar, ressaltando que “o objetivo ao assento do casamento é deixar patenteado o enlace matrimonial. Circunstâncias transitórias como domicílio e profissão não devem dar ensejo à retificação do registro público, nomeadamente do assento de casamento”.
Para o desembargador Nepomuceno Silva, L.A.S. n¿o conseguiu “esconder seu verdadeiro prop¿sito de, por meio da pleiteada retificação, ser declarada trabalhadora rural para fins de fazer prova junto ao INSS”. Os desembargadores Cláudio Costa e Dorival Guimarães Pereira acompanharam o voto do relator.
Fonte : TJ-MG