Os desembargadores da 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de herdeiros que pretendiam prosseguir no feito como inventário solene, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a conversão do rito para o de arrolamento. O recurso foi improvido, nos termos do voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Os menores N.B.S.J. e E.A.R.B. ingressaram com agravo de instrumento em face da decisão de 1º grau que converteu o rito processual de inventário em arrolamento. Sustentaram, em resumo, que o valor atribuído à causa decorre da inexistência de avaliação dos bens deixados, sendo certo que o monte ultrapassa em muito o correspondente a 2.000 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1.036 do CPC. Requereram que o feito originário fosse processado pelo rito do inventário solene, nomeando-se como inventariante a pessoa de S.V.R.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a decisão impugnada não reclama nenhuma modificação, pois está alicerçada em expressa previsão legal e decorre do fato de que os agravantes deram à causa o valor de R$ 10.000,00, o que, em tese, corresponderia à expressão econômica do pedido de arrolamento. O fato de terem os agravantes demonstrado, só em segundo grau, que os bens superam 2.000 ORTNs não tem o condão de modificar a decisão do juízo de primeiro grau, por terem os interessados condições de celebrar a respectiva partilha, submetendo-se os bens à avaliação e ao pronunciamento do Ministério Público.
Pontuou o relator que, embora existam herdeiros menores, os interessados podem submeter ao douto juízo proposta de partilha de bens, ouvindo-se o Ministério Público após a avaliação do acervo. Em não ocorrendo prejuízo aos menores, obviamente a partilha será homologada. Logo, não demonstrado o prejuízo aos herdeiros menores, "é claro que o juízo, ouvido o Ministério Público, poderá homologar a partilha, mesmo que, em tese, os bens possam superar o famígero e até hoje inexplicável art. 1.036 do CPC", pontuou o relator.
Desta forma, a 5º Turma Cível manteve a decisão do juízo da 1ª Vara de Rio Brilhante.
Agravo – nº 2010.027095-2
Fonte: TJMS