O 2º Grupo Cível do TJRS afirmou ser correta a decisão da Comissão do Concurso para Notários e Registradores em atribuir pontos a candidatos que tenham sido aprovados em outros certames de ingresso no serviços notarial ou registral. Por maioria, o Colegiado reconheceu a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na valoração desses títulos como critério de classificação dos concorrentes, quando a sua pontuação guardar isonomia com as demais carreiras jurídicas. O entendimento ocorreu no julgamento do mérito de Mandado de Segurança, no dia 13/10, contra o ato da Comissão do Concurso.
O relator da ação, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, afirmou que a pretensão do impetrante é ver banida do concurso o critério de classificação pela pontuação referente à aprovação em concurso público para o cargo notarial ou registral por entender implicar na quebra do princípio de isonomia entre os candidatos.
Segundo o magistrado, não é possível acolher a pretensão do autor do processo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu ter ocorrido supervaloração desse título, mas não vedou a sua utilização como critério de classificação dos candidatos.
Reiterou não haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na valoração da aprovação em concurso público para o cargo notarial ou registral. Em seu entendimento, a pontuação atribuída a esse título deve guardar a devida proporção com os demais títulos similares, preservando a isonomia entre os candidatos. Compete destacar que a valoração deste critério de aprovação está diretamente relacionada com a valoração da experiência do candidato no processo de seleção.
Referiu que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diversos procedimentos de controle administrativo, tendo sido em alguns deles deferidas medidas liminares para determinar a suspensão do concurso. Acrescentou que o CNJ revogou-as, no dia 10/10, autorizando o prosseguimento do certame.
Avaliou ser possível o enquadramento da área notarial ou registral como carreira jurídica, independentemente de a mesma ser tipicamente ou não. Com efeito, a aprovação em concurso público na área notarial ou registral, como critério de valoração do candidato para o certame, não deve ser preterida em relação à aprovação em concursos públicos para outras carreiras tipicamente jurídicas, pois essa solução é que não se mostra razoável.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jaime Piterman, Wellington Pacheco Barros e Matilde Chabar Maia. Os Desembargadores Araken de Assis e João Carlos Branco Cardoso tiveram entendimento contrário.
Fonte: Arpen-SP