TJ-RS – Desnecessária autenticação de documentos em ação de cobrança bem aparelhada

É possível embasar ação de cobrança de dívida com cópias de documentos, sem autenticação. Conforme entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS, a autenticação como regra configura apego exacerbado ao formalismo, indo de encontro aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processuais.

Na avaliação dos magistrados, o processo de execução encontra-se devidamente aparelhado. Contém cópia da sentença e do acórdão que confirmou a decisão condenatória de primeira instância, alterando apenas o valor indenizatório.

Figurando como executado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Apelação Cível reiterando pleito pela extinção da demanda que lhe é movida. Alegou, preliminarmente, ausência de título executivo judicial porque foi juntada à ação de execução mera cópia do acórdão. No mérito, afirmou ser necessário o processamento da execução nos autos originais, e não em ação autônoma como ocorreu.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, “não merece trânsito o pedido de extinção da ação”. Salientou que o fato de os documentos que embasam a execução serem meras cópias, sem autenticação, “não lhes retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade como título executivo judicial e tampouco tem o condão de nulificar a demanda.”

No caso concreto, registrou, “o processo de conhecimento encontra-se apensado aos autos da execução e dos embargos à execução, o que permite a conferência da autenticidade dos documentos com os originais”.

Por outro lado, afirmou inexistir o pretenso risco de execução da mesma dívida em processos distintos com tramitação concomitante. Salientou que o processo de conhecimento (autos principais) já baixou à origem, “como bem assinalado pela ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer”.

Por fim, frisou, a extinção da ação e o desprezo aos atos processuais praticados em nada contribuiriam para o desfecho do litígio. “O resultado seria tão-somente o retardamento da demanda, nada mais.”

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 29/11.

Proc. 70016910267 (Lizete Flores)