Só é possível o reconhecimento de união estável entre homem e mulher se ficar provada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Por não vislumbrar a tipificação desse dispositivo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mulher que viveu oito meses com um companheiro. Após o fim da relação, ela ajuizou ação declaratória de reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.
No primeiro grau, o juiz deu parcial procedência à ação. Reconheceu e dissolveu a união e ainda determinou a partilha de um automóvel, adquirido no tempo em que o casal estava junto — de janeiro a agosto de 2015.
Contra essa decisão, o homem interpôs apelação cível, argumentando que o relacionamento não preencheu os pressupostos legais que caracterizam a união estável. Afirmou que períodos de namoro foram intercalados por longos períodos de afastamento e que arcou sozinho com as prestações do veículo.
Tempo exíguo
Analisando os autos, o relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, não identificou as características de uma união estável, como define o artigo 1.723 do Código Civil. A seu ver, o ‘‘arranjo’’ conjugal, pelo seu curto tempo, não atende aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.
‘‘Realço que o período de 8 meses é demasiadamente exíguo para que se tenha a relação como estável; isto é, como firme, como constante, como durável. As relações entre as pessoas não se desenvolvem com as mesmas características o tempo inteiro, de forma constante, e há, como em tudo, uma evolução e, depois, uma involução. Daí que, sendo assim, mesmo os marcos inicial e final afirmados pelas partes experimentam alguma sorte de relativização, já que a relação não é de natureza contábil ou matemática’’, escreveu no voto.
Pastl observou ainda que a autora não conseguiu provar que contribuiu para a compra do automóvel nem o interesse mútuo em constituir uma família, seja pela inclusão como dependente de plano de saúde ou pela simples habilitação em clubes e associações.
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Apelação Cível 70079824918
Fonte: Conjur