TJMA autoriza alteração no registro de pessoa intersexual

A 8ª Vara Cível de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) proferiu importante decisão relativa à intersexualidade. Na sentença do juiz titular da casa, José Eulálio Figueiredo de Almeida, foi autorizada a retificação no assento de nascimento de uma pessoa intersexo, nascida com nome e sexo fisiológico masculinos e que passou por processo de transformação também de ordem feminina, sem uso de hormônios, na adolescência. Desta maneira, agora a pessoa deve ser chamada pelo novo nome e em seus novos documentos devem constar o gênero feminino.

 

No caso, a pessoa disse ter nascido com traços do sexo fisiológico masculino, tendo seu nome registrado. Durante a adolescência ela alegou ter passado por um período de confusão de transformação, já que percebia mudanças no seu corpo tanto de ordem masculina (crescimento dos pelos) quanto de ordem feminina (crescimento dos seios).

 

Apesar da ambiguidade, ela passou a se identificar como mulher, mudando suas vestimentas, seus gestos, o cabelo e o comportamento, chegando até a se relacionar com pessoas do sexo masculino, inclusive tendo vida sexual desenvolvida de forma normal com seus parceiros, sendo hoje aceita e respeitada como mulher, adotando assim um nome social feminino.

 

Ainda nos autos consta relatos que a pessoa se enquadra na modalidade de gênero denominada “intersexual”, pois nasceu com variações congênitas anatômicas de sexo, e muito embora tenha sido registrada como do sexo masculino, pelo fato de possuir genital semelhante a um pênis, ao tempo de seu nascimento, seu gênero não condiz com a forma pela qual se identifica.

 

Ela ainda revela não ter feito uso de hormônios e que não se considera um transexual, já que possui a genitália feminina, mas que não deseja manter os dois órgãos sexuais, mas somente o feminino.

 

Ante o exposto e considerando as provas produzidas, o juiz procedeu à retificação no assento de nascimento do seu nome masculino, a fim de que passe a constar o seu novo nome escolhido do sexo feminino, tudo conforme a inicial e demais documentos que deverão acompanhar a decisão.

 

Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, esta é uma decisão bastante significativa, uma vez que é uma das primeiras decisões no Brasil que abordam a questão da intersexualidade.

 

“Esse é o primeiro passo para que de fato este assunto comece a ser debatido. E está de parabéns o magistrado que teve coragem e sensibilidade para se debruçar sobre esse tema tão novo e proferiu uma sentença tão sensível”, diz.

 

Coordenadora do livro “Intersexo”, primeira obra a abordar a intersexualidade em seus mais variados aspectos, Maria Berenice Dias, também presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM, destaca que este é um tema invisível, e que até pouco tempo não era debatido. De acordo com ela, após a introdução da letra “I” na sigla LGBTI é que começou a aparecer algumas pessoas buscando ajuda. E, com esse tipo de decisão, o assunto ganha ainda mais destaque e relevância.

 

“Essa foi uma grande motivação para se lançar esta primeira obra do Brasil. ‘Intersexo’ trouxe à tona essa questão, que é de todas as sexualidades a mais vulnerável. Na medida em que se divulga esse debate, se discute questões como essa, alcançamos novidades e avanços. Isso acaba chamando a atenção e até encorajando outros profissionais que busquem os direitos, que julguem nesse sentido”, enfatiza.

 

Para Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do IBDFAM, o Direito precisa acompanhar essa desenvoltura social. “Louvável essa decisão em garantir direitos fundamentais ao requerente, na medida que a identidade de gênero já é um direito fundamental consagrado em alguns países, reconhecendo a existência de um terceiro sexo para adequarem a esse fenômeno genético”, destaca.

 

O advogado lembra que por essa desenvoltura social, o STF, por meio da ADI 4275, já autorizou a mudança no registro civil, independente da cirurgia de transgenitalização. Também nesse sentido, o provimento 73/2018 do CNJ dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. O registro deve traduzir a realidade psíquica das pessoas.

 

“Além disso, cito, como exemplo, a legislação alemã, que assim como a australiana e neozelandesa passou a admitir um terceiro sexo denominado 'neutro', representado nos documentos oficiais por um X. E assim, as pessoas que não tiveram seu sexo definido ao nascer poderão fazê-lo quando atingirem a maioridade, podendo ainda permanecer como indefinido se assim desejarem”, destaca.

 

Transexualidade não é transtorno mental, afirma OMS

 

A 72ª Assembleia Mundial da Saúde, realizada na segunda-feira, 20, em Genebra, na Suíça, quando reuniu os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU) que adotaram a 11ª versão da CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde, orientador das causas de morte e tipos de doenças organizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), oficializou: a transexualidade não poderá ser mais considerada transtorno mental.

 

Desde junho do ano passado, a Organização Mundial de Saúde (OMS) deixou de considerar a transexualidade como um transtorno mental, segundo a nova edição da Classificação Internacional de Doenças (CID). A CID é a base para identificar tendências e estatísticas de saúde em todo o mundo e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, devendo os países se adequarem. A última revisão desta norma havia sido feita 28 anos atrás.

 

Na nova resolução, a chamada “incongruência de gênero” é entendida como “incongruência acentuada e persistente entre o gênero experimentado pelo indivíduo e àquele atribuído em seu nascimento. Mero comportamento variante e preferências pessoais não são uma base para o diagnóstico.”

 

A atualização da CID também inclui o tópico específico para “incongruência de gênero de adolescente ou adulto” que é entendida como “uma incongruência acentuada e persistente entre o sexo experimentado pelo indivíduo e o sexo atribuído”, e estabelece que o “diagnóstico” não pode ser realizado antes da puberdade.

 

 

Fonte: Ibdfam