TJPA reconhece filiação socioafetiva do padrasto após morte da mãe sem excluir paternidade biológica

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA reconheceu a filiação socioafetiva de uma criança de sete anos e seu padrasto após a morte da genitora. Foi determinada a retificação do registro de nascimento da menina para incluir o nome do pai socioafetivo, sem prejuízo da paternidade biológica, além da guarda compartilhada com o lar de referência fixado na residência do pai socioafetivo, e regulamentação do direito de visitas do pai biológico.

Ao ajuizar a ação declaratória de paternidade socioafetiva, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, o autor alegou ter exercido papel fundamental na criação e sustento da menina.

Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável não declarada por mais de sete anos. Quando a mulher morreu, o padrasto acionou a Justiça em busca da guarda da criança, tendo em vista os sólidos vínculos afetivos e o fato de que o pai biológico, morador de outra cidade, mantinha contato esporádico com a filha.

O pai biológico manifestou interesse em levar a criança para morar com ele em uma cidade a 700 km de distância do pai socioafetivo, motivo pelo qual foi solicitada uma liminar pela guarda provisória.

Segundo o advogado Rai Leorne, que atuou no caso, a Justiça do Pará valorizou o vínculo socioafetivo como elemento central na formação da relação parental. “O juízo ressaltou que a concepção de família evoluiu para além dos limites biológicos, incorporando os laços afetivos como critério determinante.”

Para ele, o caso representa um avanço significativo no reconhecimento dos novos arranjos familiares e na proteção dos vínculos socioafetivos, especialmente em situações delicadas como o falecimento de um dos genitores. “O caso reforça a possibilidade de multiparentalidade e a importância do afeto como fundamento das relações familiares, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade entre os filhos.”

União

Na sentença, foram considerados princípios constitucionais, como a não discriminação entre filhos (art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988), bem como dispositivos do Código Civil.

Rai Leorne pondera que o casal não possuía união estável formalmente reconhecida, o que poderia ter fragilizado o pedido, mas, ao analisar o conjunto probatório, “o juízo identificou um convívio duradouro e aplicou o entendimento do STF no RE 898060 para declarar a filiação concomitante”.

Na visão dele, a conclusão do caso “representa um grande avanço ao permitir a análise conjunta de normas que, embora não disponham explicitamente sobre o tema, foram interpretadas sob uma perspectiva humanizada e inclusiva”.

Socioafetividade

Rai Leorne lembra que um dos maiores desafios foi a produção de provas. O vínculo socioafetivo, segundo ele, foi demonstrado por meio de declarações de parentes, fotos da criança com o pai socioafetivo e registros do convívio familiar, além de áudios nos quais a criança se referia ao homem como “pai”, entre outras evidências.

Nesse sentido, ele enfatiza a importância da capacitação profissional e da sensibilidade para a condução do processo. “O advogado deve possuir habilidade para requisitar as provas corretas e conduzir a demanda de maneira humanizada, considerando que vidas e relações afetivas estão em jogo.”

Para Rai, a decisão também reforça a necessidade de que o Direito acompanhe as transformações sociais. “O Brasil, sendo um país de grande diversidade cultural e religiosa, enfrenta desafios significativos na regularização dos vínculos socioafetivos. No entanto, já contamos com doutrinadores e estudos jurídicos e sociológicos que oferecem subsídios para a construção de uma jurisprudência mais inclusiva.”

“O Poder Legislativo, devido ao pragmatismo e ao conservadorismo, não tem sido um aliado expressivo nesse processo. No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, dar voz a essas famílias e utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para embasar nossas teses e lutar pela efetiva proteção de seus direitos”, conclui o advogado.

Fonte: IBDFAM