A exumação de cadáver para coleta de DNA em ação de investigação de paternidade somente se justifica em situação excepcional, quando não existirem outros meios robustos de prova. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a exumação de um cadáver para a coleta do material genético em ação de investigação de paternidade.
A exumação já havia sido autorizada em primeira instância. De acordo com a sentença, o ato deveria ser acompanhado por dois oficiais de Justiça e pela Polícia Militar, para garantir a segurança dos profissionais.
No recurso ao TJ-PB, o filho do homem morto questionou a decisão que autorizou a exumação de seu pai. Em suas razões, sustenta que o juiz determinou que, caso os réus não comparecessem ao próximo ato processual, seria determinada a exumação. O filho alegou que não teve como se deslocar até o local da audiência, porque está cursando residência médica em outra cidade.
Aduziu, ainda, a existência de vício na intimação, pedindo, assim, a nulidade do procedimento. Questionou o processo de exumação, afirmando que o ato estaria viciado, uma vez que não houve nomeação de perito e seria a agravada quem financiaria o ato.
Ele entendeu que o procedimento deveria ser feito pelo Instituto Médico Legal (IML). Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para cancelar a exumação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que o procedimento seja feito pelo IML.
Relator do recurso, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que o recorrente não trouxe fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada. Em relação ao vício na intimação, o relator afirmou que a citada falha em nada prejudicou o agravante, vez que ele tomou conhecimento por meio do seu advogado, como todos os outros irmãos.
Quanto à exumação, o magistrado alegou que a medida só se impõe em casos excepcionais, quando inexistentes outros meios de provas. Na hipótese, foi verificado que os demandados não ofereceram o material genético para a confecção do exame, bem como não compareceram à audiência e não justificaram a impossibilidade de ir à mesma. Já pelo fato de estar trabalhando em outra cidade, o juiz não acolheu a justificativa, uma vez que o agravante não o fez em tempo hábil.
Sobre a obrigatoriedade de o exame ser feito pelo IML, o relator seguiu a jurisprudência: “Tem credibilidade o exame de DNA realizado por laboratório particular, às expensas da autora, quando não há nada que macule o laudo, que vem firmado por profissional de notória idoneidade e competência, sendo irrelevante o fato de ter sido encaminhado ao Juízo em vez de entregue diretamente à investigante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Conjur