TJRN terá que fazer estudo sobre viabilidade econômica de serventias vagas que se encontram acumuladas

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que realize, no prazo de 30 dias, um estudo sobre a viabilidade econômica de todas as serventias vagas no estado que se encontram acumuladas. O TJRN deverá ainda informar aos participantes do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte sobre a existência do estudo e a possibilidade de desacumulação de serventias, algumas delas em disputa no concurso.

 

A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (7/4), durante o julgamento do pedido de liminar feito no Procedimento de Controle Administrativo 0000567-36.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Gilberto Valente Martins. Como o concurso encontra-se já na fase de escolha das serventias, candidatos aprovados poderiam eventualmente se sentir prejudicados, caso a opção seja por serventias que venham a ser desacumuladas futuramente, com a consequente queda de receita.

 

Em seu voto, o conselheiro destaca que a regra geral é de não-cumulatividade de serviços notariais e de registros, mas ela pode ser flexibilizada quando o exercício de uma especialidade isolada torne a serventia inviável economicamente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994.

 

Afirma ainda que o entendimento do CNJ, expresso na Resolução nº 80/2009, é que as acumulações e desacumulações previstas na Lei nº 8.935/1994 devem ser efetivadas no momento da vacância, bem como anexações e desanexações de serventias, o que não foi feito pelo TJRN antes da publicação do edital do concurso.

 

“O tribunal estadual permanece inerte em sua obrigação de promover os estudos que poderiam culminar na proposta legislativa de desacumulação das serventias vagas”, afirmou o conselheiro em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros que participaram do julgamento, com exceção da conselheira Ana Maria Amarante, que se declarou impedida de julgar o caso.

 

Item 63 – Procedimento de Controle Administrativo 0000567-36.2015.2.00.0000 

 

 

Fonte: CNJ