TJRS confirma o dobro das custas como punição a quem pediu gratuidade, mas não faz jus

A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, em julgamento realizado no dia 28, confirmou uma polêmica decisão proferida na 19ª Vara Cível de Porto Alegre que está gerando dúvidas, críticas e apreensões de advogados.

Naquela vara, ao despachar em uma das muitas ações distribuídas ao Projeto Cadernetas de Poupança, o magistrado Pio Giovani Dresch referiu sua constatação pessoal de que “mais de 80% das ações vêm com pedido de gratuidade judiciária, e uma parte muito significativa delas sem nenhum documento que comprove ser necessário o benefício”.

A ação em tela coloca frente a frente a poupadora Maria Fernanda Goulart Gutheil e o Banco Itaú S. A.

O magistrado relatou que tal circunstância reduz a segurança na concessão do benefício, o que o tem levado “a um procedimento, inseguro e demorado, de análise dos poucos elementos existentes (endereço, profissão, escolaridade) e, numa parte dos feitos, à determinação de juntada de prova acerca das condições de renda”.

Na decisão agravada, prossegue o juiz afirmando que “nesses casos, o que tenho percebido é que, com excessiva frequência, a resposta ao despacho é o pronto pagamento das custas de distribuição”.

Continua tratando de duas hipóteses: “ora, ou a pessoa necessita do benefício, e traz as provas da necessidade, ou não necessita, e aí não cabe o pedido”.

O magistrado referiu que “não posso admitir como lícito que se consagre o hábito da tentativa, do´se passar, passou´, que parece ter se incorporado à prática forense, talvez mais por opção de alguns advogados do que por má-fé das partes”.

O juiz também registrou “o óbvio, que não deveria ser lembrado: o sistema processual brasileiro prevê que o acesso ao Judiciário se dê mediante o pagamento de custas que viabilizem o funcionamento do sistema, e o instituto da gratuidade judiciária foi criado para viabilizar o acesso dos pobres à justiça”.

Sem meias palavras, o magistrado antecipou que “em prosseguindo a prática, passarei a fixar valores superiores”. No fecho da decisão, mandou intimar “a parte autora, para que complemente as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.

No TJRS o relator foi o desembargador Marco Antonio Ângelo. O julgado que negou provimento ao recurso ainda não tem acórdão publicado. (Proc. nº 70030848634)


 


Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul