A partilha e a sobrepartilha devem ser feitas com base em um mesmo regramento. Assim, a divisão dos bens gera maior equilíbrio entre todos os herdeiros.
Foi com base nesse entendimento que a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu utilizar artigo declarado inconstitucional pelo STF para fazer sobrepartilha de crédito. A determinação é de 30 de janeiro.
A decisão foi tomada porque a partilha já havia sido feita com base no artigo 1.790 do Código Civil. O trecho estabelece que o companheiro ou a companheira "participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável".
O casal vivia junto havia oito anos em união estável. No caso em questão, a viúva competia com os filhos do seu companheiro, portanto. Mas, segundo o regime do artigo 1.790, à viúva só coube metade do que cabia aos filhos do companheiro.
Após a partilha, no entanto, descobriu-se que o homem era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, referente a diferenças salariais.
Ocorre que, entre a partilha e a sobrepartilha do crédito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil . Para a corte, a diferenciação entre cônjuges e companheiros presente no regramento é discriminatória. A tese foi firmada durante o julgamento do RE 878.694.
Por conta do entendimento do Supremo, ficou definida que a sobrepartilha seria feita com base no artigo 1.829 do Código Civil, que trata da sucessão legítima — de modo que a viúva teria direito ao mesmo quinhão dos filhos. Estes foram contra a decisão e pediram que a sobrepartilha fosse feita com base no mesmo regramento usado na partilha.
"Penso que a solução mais justa e isonômica vai no sentido de que se aplique à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Isso porque partilha e sobrepartilha são, ao fim e ao cabo, um só procedimento, que se consuma em duas etapas, visando repartir entre os herdeiros os bens da herança", afirmou o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, durante o julgamento.
Para ele, a viúva já concorreu com os filhos nos bens comuns (do casal). Na sobrepartilha, caso adotado o regramento do artigo 1.829, ela concorreria com os filhos também nos bens particulares, o que geraria desequilíbrio.
"Assim, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado", diz o desembargador.
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0310653-17.2019.8.21.7000
Fonte: Conjur